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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei: Índice
Legislação
Lei 10.826/03 - Sistema Nacional de Armas
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI
No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no
Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em
todo o território nacional.
Art. 2o Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante
cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações
expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e
outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as
decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de
valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o
funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a
procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença
para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas,
exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das
impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme
marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito
Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos
territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo
das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus
registros próprios.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão
competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no
Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o
interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos
seguintes requisitos:
I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de
antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e
Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo
criminal;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de
residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o
manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
§ 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de
fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do
requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no
calibre correspondente à arma adquirida e na quantidade estabelecida no
regulamento desta Lei.
§ 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território
nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também
a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos
documentos previstos neste artigo.
§ 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e
munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como
de sua propriedade enquanto não forem vendidas.
§ 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições
entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.
§ 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o
será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30
(trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.
§ 7o O registro precário a que se refere o § 4o
prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 5o O certificado de Registro de Arma
de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário
a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio,
ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele
o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação
dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
§ 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido
pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do
art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não
inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta
Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§ 3o Os
registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a
data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente
registro federal até o dia 2 de julho de 2008. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 394, de 2007).
CAPÍTULO III
DO PORTE
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território
nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art.
144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos
Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000
(cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
(Redação
dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os
agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art.
51, IV, e no art.
52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os
integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas,
nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas,
cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do
regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X -
integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de
Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação
dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI
deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva
corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento,
aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os
dispositivos do regulamento desta Lei.
§ 1o-A Os servidores a que se refere o inciso X do caput
deste artigo terão direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o
que constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que
estiverem subordinados. (Incluído
pela Lei nº 11.118, de 2005)
§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos
integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII está
condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art.
4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas
municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em
estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos
de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no
regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. (Redação
dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
§ 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias
federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e
do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o,
ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo
artigo, na forma do regulamento desta Lei.
§ 5o Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender
do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será
autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo
na categoria "caçador". (Vide
Lei nº 11.191, de 2005)
§ 6o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios
que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo,
quando em serviço. (Incluído
pela Lei nº 10.867, de 2004)
Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das
empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na
forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas
empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas
observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão
competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos
pela Polícia Federal em nome da empresa.
§ 1o O proprietário ou diretor responsável de empresa de
segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no
parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções
administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de
comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio
de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas
primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
§ 2o A empresa de segurança e de transporte de valores deverá
apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos
constantes do art. 4o desta Lei quanto aos empregados que
portarão arma de fogo.
§ 3o A listagem dos empregados das empresas referidas neste
artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm.
Art. 8o As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas
legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem
estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a
portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.
Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do
porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em
visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do
regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma
de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes
estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território
nacional.
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo
o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será
concedida após autorização do Sinarm.
§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser
concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos
regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade
profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu
devido registro no órgão competente.
§ 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste
artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido
ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou
alucinógenas.
Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo
desta Lei, pela prestação de serviços relativos:
I – ao registro de arma de fogo;
II – à renovação de registro de arma de fogo;
III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;
V – à renovação de porte de arma de fogo;
VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.
§ 1o Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à
manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército,
no âmbito de suas respectivas responsabilidades.
§ 2o As taxas previstas neste artigo serão isentas para os
proprietários de que trata o § 5o do art. 6o
e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o,
nos limites do regulamento desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição,
de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no
interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de
trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou
empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de
18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma
de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável
de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência
policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas
de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda,
nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,
manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso
permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando
a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide
Adin 3112-1)
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas
adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não
tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide
Adin 3112-1)
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,
manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso
proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal
ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação
de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la
equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de
dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou
juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário,
sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com
numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido
ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório,
munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar,
de qualquer forma, munição ou explosivo.
Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito,
desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer
forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade
comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização
ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito
deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio
irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território
nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem
autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade
se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada
da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas
nos arts. 6o, 7o e 8o
desta Lei.
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de
liberdade provisória. (Vide
Adin 3112-1)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e
o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 23. A classificação legal, técnica e geral, bem como a definição das
armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos ou
permitidos será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo Federal,
mediante proposta do Comando do Exército.
§ 1o Todas as munições comercializadas no País deverão
estar acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na
caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente,
entre outras informações definidas pelo regulamento desta Lei.
§ 2o Para os órgãos referidos no art. 6o,
somente serão expedidas autorizações de compra de munição com identificação
do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do regulamento desta
Lei.
§ 3o As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da
data de publicação desta Lei conterão dispositivo intrínseco de segurança e
de identificação, gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento desta
Lei, exclusive para os órgãos previstos no art. 6o.
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei,
compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação,
importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais
produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de
fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
Art. 25. Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após
elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz
competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do
Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. As armas de fogo apreendidas ou encontradas e que não
constituam prova em inquérito policial ou criminal deverão ser encaminhadas,
no mesmo prazo, sob pena de responsabilidade, pela autoridade competente para
destruição, vedada a cessão para qualquer pessoa ou instituição.
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação
de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam
confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros
destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário
autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição
de armas de fogo de uso restrito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos
Comandos Militares.
Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo,
ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II e III do
art. 6o desta Lei.
Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão
90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. (Vide
Lei nº 10.884, de 2004)
Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a
90 (noventa) dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições
dos arts. 4o, 6o e 10 desta Lei, no prazo de
90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente.
Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão,
sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após
a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de
compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em
direito admitidos. (Vide
Lei nº 10.884, de 2004) (Vide
Lei nº 11.118, de 2005) (Vide
Lei nº 11.191, de 2005)
Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas
regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal,
mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las
à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser
indenizados, nos termos do regulamento desta Lei. (Vide
Lei nº 10.884, de 2004) (Vide
Lei nº 11.118, de 2005) (Vide
Lei nº 11.191, de 2005)
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo e no art. 31, as armas
recebidas constarão de cadastro específico e, após a elaboração de laudo
pericial, serão encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao
Comando do Exército para destruição, sendo vedada sua utilização ou
reaproveitamento para qualquer fim.
Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:
I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo,
fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova,
facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização
ou com inobservância das normas de segurança;
II – à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize
publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo,
exceto nas publicações especializadas.
Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior
a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências
necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos
garantidos pelo inciso VI do art. 5o da Constituição
Federal.
Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de
transporte internacional e interestadual de passageiros adotarão as providências
necessárias para evitar o embarque de passageiros armados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o
território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o
desta Lei.
§ 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de
aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.
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10543
dias on-line ![]() ![]() |
Idealização, Programação e Manutenção: Prof. Doutor Malthus Fonseca Galvão
http://lattes.cnpq.br/3546952790908357
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