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 Tortura
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 Protocolo de Istambul
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 Declarações de organismos profissionais internacionais
Declarações de organismos profissionais internacionais
 
   
 
 
 
    
  			 
			 
			
            
 
 
 
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155.        Os profissionais de saúde também têm o dever de apoiar colegas que denunciam violações dos direitos humanos relacionadas à tortura. A omissão de fazê-lo arrisca não apenas uma violação dos direitos dos pacientes e uma contravenção das declarações mencionadas acima, mas também prejudica as profissões de saúde. Isso é detalhado por outras políticas da WMA que complementam a Declaração de Tóquio. Por exemplo, a Recomendação da WMA sobre o Desenvolvimento de um Mecanismo de Monitoramento e Relatório para Permitir a Auditoria da Adesão dos Estados à Declaração de Tóquio recomenda o apoio aos médicos e às associações médicas nacionais em seus esforços para relatar violações dos direitos de saúde dos pacientes e da ética profissional dos médicos em ambientes de detenção. A WMA revisa casos de alegadas violações da Declaração de Tóquio e facilita investigações pelas associações médicas nacionais dessas alegações, incluindo possível encaminhamento ao Relator Especial sobre tortura. A Declaração de Hamburgo da WMA sobre apoio a médicos que se recusam a participar ou tolerar o uso de tortura e outros tratamentos ou punições cruéis, desumanos ou degradantes reafirma a responsabilidade de indivíduos e grupos médicos organizados em todo o mundo de encorajar os médicos a resistir à tortura ou a qualquer pressão para agir contrariamente aos princípios éticos. Ela insta os médicos individuais a se manifestarem contra a tortura e os maus-tratos e exorta as organizações médicas nacionais e internacionais a apoiarem os médicos que resistem a tal pressão. A resolução da WMA sobre a responsabilidade dos médicos na documentação e denúncia de atos de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante estabelece o dever dos médicos de documentar e denunciar atos de tortura e maus-tratos e estabelece que a omissão em fazê-lo constitui cumplicidade nesse abuso. Esse dever se aplica a todos os médicos, governamentais e não governamentais, onde quer que encontrem alegadas vítimas de tortura em contextos médico-legais e outros contextos. Outros profissionais de saúde têm a mesma obrigação ética de identificar, documentar e relatar tortura. O dever dos médicos de documentar e relatar tortura e maus-tratos, portanto, permite uma exceção ética à confidencialidade profissional, permitindo que os médicos relatem abusos sob circunstâncias limitadas. A WPA e o ICN também estabeleceram deveres semelhantes para psiquiatras e enfermeiros relatarem tortura e maus-tratos.
156.        A WMA também estabeleceu a obrigação ética dos médicos de não se envolverem em outras práticas abusivas que constituam tratamento cruel e degradante e possivelmente tortura, incluindo confinamento solitário prolongado, buscas corporais forçadas, alimentação forçada de indivíduos competentes, como grevistas de fome, exame anal forçado para comprovar atividade homossexual e cirurgia de mutilação genital feminina.
157.        Além disso, quando os profissionais de saúde se encontram em situações em que a lei estatal ou militar ou as políticas governamentais apoiam práticas de detenção e/ou interrogatório que violam sistematicamente o direito internacional e a ética médica, o profissional de saúde deve recusar-se a participar e relatar a situação às autoridades internacionais. Os profissionais de saúde que ignoram suas obrigações éticas podem se tornar cúmplices em práticas de tortura e maus-tratos de várias maneiras.
Fonte: Protocolo de Istambul.
Tradução livre de ISTANBUL PROTOCOL PROFESSIONAL TRAINING SERIES No. 8/Rev. 2 - 2022 - ISBN: 978-92-1-154241-7
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10776 dias on-line   | Idealização, Programação e Manutenção: Prof. Doutor Malthus Fonseca Galvão 
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