|     Lei 7.716/1989 - Racismo |     Lei 12.842/2013 - Lei do ato médico |     Lei 12.030/2009 - Perícias Oficiais Criminais | 
|---|
 
 
 Capítulo XII 
     Capítulo XIII  Publicidade médica  É vedado ao médico:   Art. 111. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos  médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.   Art. 112. Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.   Art. 113. Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento  ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido  cientificamente por órgão competente.   Art. 114. Consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de  comunicação de massa.   Art. 115. Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.   Art. 116. Participar de anúncios de empresas comerciais qualquer  que seja sua natureza, valendo-se de sua profissão.   Art. 117. Apresentar como originais quaisquer ideias, descobertas ou  ilustrações que na realidade não o sejam.   Art. 118. Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, o seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.  Parágrafo único. Nos anúncios de estabelecimentos de saúde devem  constar o nome e o número de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico.   Capítulo XIV  Disposições gerais  I - O médico portador de doença incapacitante para o exercício profissional, apurada pelo Conselho Regional de Medicina em procedimento  administrativo com perícia médica, terá seu registro suspenso enquanto  perdurar sua incapacidade.   II - Os médicos que cometerem faltas graves previstas neste Código e  cuja continuidade do exercício profissional constitua risco de danos irreparáveis ao paciente ou à sociedade poderão ter o exercício profissional  suspenso mediante procedimento administrativo específico.   III - O Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais  de Medicina e a categoria médica, promoverá a revisão e atualização do  presente Código quando necessárias.   IV - As omissões deste Código serão sanadas pelo Conselho Federal  de Medicina. Índice
 Índice


 Legislação
 Legislação


 Lei 12.842/2013 - Lei do ato médico
Lei 12.842/2013 - Lei do ato médico
 
   
 
 
 
    
  			 
			 
			
            
 
 
 
 
  
PREÂMBULO 
  
  
I – O presente Código de Ética Médica contém as normas 
  que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua 
  profissão, inclusive no exercício de atividades relativas ao 
  ensino, à pesquisa e à administração de serviços de saúde, 
  bem como no exercício de quaisquer outras atividades 
  em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da 
  Medicina. 
  
  II - As organizações de prestação de serviços médicos 
  estão sujeitas às normas deste Código. 
  
  
III - Para o exercício da Medicina impõe-se a inscrição 
  no Conselho Regional do respectivo Estado, Território ou 
  Distrito Federal. 
  
  
IV - A fim de garantir o acatamento e a cabal execução 
  deste Código, o médico comunicará ao Conselho Regional 
  de Medicina, com discrição e fundamento, fatos de que 
  tenha conhecimento e que caracterizem possível infração 
  do presente Código e das demais normas que regulam o 
  exercício da Medicina. 
  
  V -A fiscalização do cumprimento das normas 
  estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de 
  Medicina, das comissões de ética e dos médicos em geral. 
  
  
  VI -Este Código de Ética Médica é composto de 
  25 princípios fundamentais do exercício da Medicina, 
  10 normas diceológicas, 118 normas deontológicas e 
  quatro disposições gerais. A transgressão das normas 
  deontológicas sujeitará os infratores às penas disciplinares 
  previstas em lei. 
  
  
  
  
Capítulo I 
  
  PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
  
  I -A Medicina é uma profissão a serviço da saúde 
  do ser humano e da coletividade e será exercida sem 
  discriminação de nenhuma natureza. 
  
  II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser 
  humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo 
  de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. 
  
  III -Para exercer a Medicina com honra e dignidade, 
  
  o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser 
  remunerado de forma justa. 
  IV -Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito 
  desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio 
  e bom conceito da profissão. 
  
  V - Compete ao médico aprimorar continuamente seus 
  conhecimentos e usar o melhor do progresso científico 
  em benefício do paciente. 
  
  VI -O médico guardará absoluto respeito pelo ser 
  humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará 
  seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou 
  moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e 
  acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade. 
  
  VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, 
  não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem 
  os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, 
  excetuadas as situações de ausência de outro médico, em 
  caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa 
  possa trazer danos à saúde do paciente. 
  
  VIII -O médico não pode, em nenhuma circunstância 
  ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade 
  profissional, nem permitir quaisquer restrições ou 
  imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção 
  de seu trabalho. 
  
  IX - A Medicina não pode, em nenhuma circunstância 
  ou forma, ser exercida como comércio. 
  
  X -O trabalho do médico não pode ser explorado por 
  terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa. 
  
  XI -O médico guardará sigilo a respeito das informações 
  de que detenha conhecimento no desempenho de suas 
  funções, com exceção dos casos previstos em lei. 
  
  XII - O médico empenhar-se-á pela melhor adequação 
  do trabalho ao ser humano, pela eliminação e pelo controle 
  dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais. 
  
  XIII -O médico comunicará às autoridades competentes 
  quaisquer formas de deterioração do ecossistema, prejudiciais 
  à saúde e à vida. 
  
  XIV - O médico empenhar-se-á em melhorar os padrões 
  dos serviços médicos e em assumir sua responsabilidade 
  em relação à saúde pública, à educação sanitária e à 
  legislação referente à saúde. 
  
  XV -O médico será solidário com os movimentos de 
  defesa da dignidade profissional, seja por remuneração 
  digna e justa, seja por condições de trabalho compatíveis 
  com o exercício ético-profissional da Medicina e seu 
  aprimoramento técnico-científico. 
  
  XVI -Nenhuma disposição estatutária ou regimental 
  de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará 
  a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente 
  reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento 
  do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando 
  em benefício do paciente. 
  
  XVII -As relações do médico com os demais profissionais 
  devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na 
  independência de cada um, buscando sempre o interesse 
  e o bem-estar do paciente. 
  
  XVIII -O médico terá, para com os colegas, respeito, 
  consideração e solidariedade, sem se eximir de denunciar 
  atos que contrariem os postulados éticos. 
  
  XIX - O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e 
  nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes 
  de relação particular de confiança e executados com 
  diligência, competência e prudência. 
  
  XX - A natureza personalíssima da atuação profissional 
  do médico não caracteriza relação de consumo. 
  
  XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, 
  de acordo com seus ditames de consciência e as previsões 
  legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, 
  relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos 
  por eles expressos, desde que adequadas ao caso e 
  cientificamente reconhecidas. 
  
  XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o 
  médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos 
  e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes 
  sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados. 
  
  XXIII -Quando envolvido na produção de conhecimento 
  científico, o médico agirá com isenção e independência, 
  visando ao maior benefício para os pacientes e a 
  sociedade. 
  
  XXIV - Sempre que participar de pesquisas envolvendo 
  seres humanos ou qualquer animal, o médico respeitará 
  as normas éticas nacionais, bem como protegerá a 
  vulnerabilidade dos sujeitos da pesquisa. 
  
  XXV -Na aplicação dos conhecimentos criados pelas 
  novas tecnologias, considerando-se suas repercussões tanto nas gerações presentes quanto nas futuras, o médico 
  zelará para que as pessoas não sejam discriminadas por 
  nenhuma razão vinculada a herança genética, protegendoas 
  em sua dignidade, identidade e integridade. 
  
  
  
Capítulo II 
  
  DIREITOS DOS MÉDICOS 
  
  É direito do médico: 
  
  I -Exercer a Medicina sem ser discriminado por 
  questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor, 
  orientação sexual, idade, condição social, opinião política 
  ou de qualquer outra natureza. 
  
  II -Indicar o procedimento adequado ao paciente, 
  observadas as práticas cientificamente reconhecidas e 
  respeitada a legislação vigente. 
  
  III -Apontar falhas em normas, contratos e práticas 
  internas das instituições em que trabalhe quando as 
  julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a 
  si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, 
  nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, 
  à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina 
  de sua jurisdição. 
  
  IV -Recusar-se a exercer sua profissão em instituição 
  pública ou privada onde as condições de trabalho não 
  sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a 
  do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse 
  caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão 
  de ética e ao Conselho Regional de Medicina. 
  
  V -Suspender suas atividades, individualmente ou 
  coletivamente, quando a instituição pública ou privada 
  para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas 
  para o exercício profissional ou não o remunerar digna 
  e justamente, ressalvadas as situações de urgência e 
  emergência, devendo comunicar imediatamente sua 
  decisão ao Conselho Regional de Medicina. 
  
  VI -Internar e assistir seus pacientes em hospitais 
  privados e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda 
  que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as 
  normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de 
  Medicina da pertinente jurisdição. 
  
  VII - Requerer desagravo público ao Conselho Regional 
  de Medicina quando atingido no exercício de sua 
  profissão. 
  
  VIII -Decidir, em qualquer circunstância, levando em 
  consideração sua experiência e capacidade profissional, o 
  tempo a ser dedicado ao paciente, evitando que o acúmulo 
  de encargos ou de consultas venha a prejudicá-lo. 
  
  IX -Recusar-se a realizar atos médicos que, embora 
  permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua 
  consciência. 
  
  X– Estabelecer seus honorários de forma justa e digna. 
  
  
  RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL 
  
  É vedado ao médico: 
  
  Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou 
  omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou 
  negligência. 
  
  Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre 
  pessoal e não pode ser presumida. 
  
  Art. 2º Delegar a outros profissionais atos ou atribuições 
  exclusivos da profissão médica. 
  
  Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre 
  procedimento médico que indicou ou do qual participou, 
  mesmo quando vários médicos tenham assistido o 
  paciente. 
  
  Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de 
  qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, 
  ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por 
  seu representante legal. 
  
  Art. 5º Assumir responsabilidade por ato médico que 
  não praticou ou do qual não participou. 
  
  
  Art. 6º Atribuir seus insucessos a terceiros e a 
  circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso 
  possa ser devidamente comprovado. 
  
  Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e 
  emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo 
  a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão 
  majoritária da categoria. 
  
  Art. 8º Afastar-se de suas atividades profissionais, 
  mesmo temporariamente, sem deixar outro médico 
  encarregado do atendimento de seus pacientes internados 
  ou em estado grave. 
  
  Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário 
  preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de 
  substituto, salvo por justo impedimento. 
  
  Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista 
  substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde 
  deve providenciar a substituição. 
  
  Art. 10. Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente 
  a Medicina ou com profissionais ou instituições médicas 
  nas quais se pratiquem atos ilícitos. 
  
  Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma 
  secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu 
  número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas 
  de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros 
  documentos médicos. 
  
  Art. 12. Deixar de esclarecer o trabalhador sobre 
  as condições de trabalho que ponham em risco sua 
  saúde, devendo comunicar o fato aos empregadores 
  responsáveis. 
  
  Parágrafo único. Se o fato persistir, é dever do médico 
  comunicar o ocorrido às autoridades competentes e ao 
  Conselho Regional de Medicina. 
  
  Art. 13. Deixar de esclarecer o paciente sobre as 
  determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua 
  doença. 
  
  Art. 14. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários 
  ou proibidos pela legislação vigente no País. 
  
  Art. 15. Descumprir legislação específica nos casos 
  de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, 
  fecundação artificial, abortamento, manipulação ou 
  terapia genética. 
  
  § 1º No caso de procriação medicamente assistida, a 
  fertilização não deve conduzir sistematicamente à 
  ocorrência de embriões supranumerários. 
  
  § 2º O médico não deve realizar a procriação 
  medicamente assistida com nenhum dos seguintes 
  objetivos: 
  
  
I – criar seres humanos geneticamente modificados; 
  
  II – criar embriões para investigação; 
  
  III – criar embriões com finalidades de escolha de 
  sexo, eugenia ou para originar híbridos ou quimeras. 
  
  § 3º Praticar procedimento de procriação medicamente 
  assistida sem que os participantes estejam de inteiro 
  acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo. 
  
  Art. 16. Intervir sobre o genoma humano com vista à 
  sua modificação, exceto na terapia gênica, excluindo-se 
  qualquer ação em células germinativas que resulte na 
  modificação genética da descendência. 
  
  Art. 17. Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as 
  normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de 
  Medicina e de atender às suas requisições administrativas, 
  intimações ou notificações no prazo determinado 
  
  Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos 
  Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitálos. 
  
  
  Art. 19. Deixar de assegurar, quando investido em 
  cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho éticoprofissional 
  da Medicina. 
  
  Art. 20. Permitir que interesses pecuniários, políticos, 
  religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu 
  empregador ou superior hierárquico ou do financiador 
  público ou privado da assistência à saúde interfiram na 
  escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou 
  tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no 
  interesse da saúde do paciente ou da sociedade. 
  
Art. 21. Deixar de colaborar com as autoridades 
  sanitárias ou infringir a legislação pertinente. 
  
  
Capítulo IV 
  
  DIREITOS HUMANOS 
  
  É vedado ao médico: 
  
  Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente 
  ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre 
  
  o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco 
  iminente de morte. 
  Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou 
  consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo 
  de qualquer forma ou sob qualquer pretexto. 
  
  Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do 
  direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bemestar, 
  bem como exercer sua autoridade para limitá-lo. 
  
  Art. 25. Deixar de denunciar prática de tortura ou 
  de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, 
  praticá-las, bem como ser conivente com quem as 
  realize ou fornecer meios, instrumentos, substâncias ou 
  conhecimentos que as facilitem. 
  
  Art. 26. Deixar de respeitar a vontade de qualquer 
  pessoa, considerada capaz fisica e mentalmente, em greve 
  de fome, ou alimentá-la compulsoriamente, devendo 
  cientificá-la das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de risco iminente de morte, 
  tratá-la. 
  
  Art. 27. Desrespeitar a integridade física e mental do 
  paciente ou utilizar-se de meio que possa alterar sua 
  personalidade ou sua consciência em investigação policial 
  ou de qualquer outra natureza. 
  
  Art. 28. Desrespeitar o interesse e a integridade do 
  paciente em qualquer instituição na qual esteja recolhido, 
  independentemente da própria vontade. 
  
  Parágrafo único. Caso ocorram quaisquer atos lesivos 
  à personalidade e à saúde física ou mental dos pacientes 
  confiados ao médico, este estará obrigado a denunciar o 
  fato à autoridade competente e ao Conselho Regional de 
  Medicina. 
  
  Art. 29. Participar, direta ou indiretamente, da execução 
  de pena de morte. 
  
  Art. 30. Usar da profissão para corromper costumes, 
  cometer ou favorecer crime. 
  
  
  
Capítulo V 
  
  RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES 
  
  É vedado ao médico: 
  
  Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu 
  representante legal de decidir livremente sobre a execução 
  de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de 
  iminente risco de morte. 
  
  Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de 
  diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e 
  a seu alcance, em favor do paciente. 
  
  Art. 33. Deixar de atender paciente que procure 
  seus cuidados profissionais em casos de urgência ou 
  emergência, quando não haja outro médico ou serviço 
  médico em condições de fazê-lo. 
  
  Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, 
  
  o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, 
  salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar 
  dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu 
  representante legal. 
  
Art. 35. Exagerar a gravidade do diagnóstico ou do prognóstico, 
  complicar a terapêutica ou exceder-se no número de 
  visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos. 
  
  Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados. 
  
§ 1° Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem 
  
  o bom relacionamento com o paciente ou o pleno 
  desempenho profissional, o médico tem o direito de 
  renunciar ao atendimento, desde que comunique 
  previamente ao paciente ou a seu representante 
  legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados 
  e fornecendo todas as informações necessárias ao 
  médico que lhe suceder. 
  
§ 2° Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente 
  ou aos seus familiares, o médico não abandonará o 
  paciente por ser este portador de moléstia crônica 
  ou incurável e continuará a assisti-lo ainda que para 
  cuidados paliativos. 
  
  Art. 37. Prescrever tratamento ou outros procedimentos 
  sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência 
  ou emergência e impossibilidade comprovada de realizálo, 
  devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar 
  
  o impedimento.
 
  Parágrafo único. O atendimento médico a distância, 
  nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á 
  sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina. 
  
  Art. 38. Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob 
  seus cuidados profissionais. 
  
  Art. 39 Opor-se à realização de junta médica ou segunda 
  opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante 
  legal. 
  
  Art. 40. Aproveitar-se de situações decorrentes da 
  relação médico-paciente para obter vantagem física, 
  emocional, financeira ou de qualquer outra natureza. 
  
  Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido 
  deste ou de seu representante legal. 
  
  Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e 
  terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados 
  paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas 
  ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em 
  consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua 
  impossibilidade, a de seu representante legal. 
  
  Art. 42. Desrespeitar o direito do paciente de decidir 
  livremente sobre método contraceptivo, devendo sempre 
  esclarecê-lo sobre indicação, segurança, reversibilidade e 
  risco de cada método. 
  
  
Capítulo VI 
  
  
  DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E 
  TECIDOS 
  
  
  É vedado ao médico: 
  
  Art. 43. Participar do processo de diagnóstico da 
  morte ou da decisão de suspender meios artificiais para 
  prolongar a vida do possível doador, quando pertencente 
  à equipe de transplante. 
  
  Art. 44. Deixar de esclarecer o doador, o receptor ou 
  seus representantes legais sobre os riscos decorrentes de 
  exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos 
  nos casos de transplantes de órgãos. 
  
  Art. 45. Retirar órgão de doador vivo quando este for 
  juridicamente incapaz, mesmo se houver autorização de 
  seu representante legal, exceto nos casos permitidos e 
  regulamentados em lei. 
  
  Art. 46. Participar direta ou indiretamente da 
  comercialização de órgãos ou de tecidos humanos. 
  
  
  
Capítulo VII 
  
  RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS 
  
  É vedado ao médico: 
  
  Art. 47. Usar de sua posição hierárquica para impedir, 
  por motivo de crença religiosa, convicção filosófica, política, 
  interesse econômico ou qualquer outro, que não técnicocientífico 
  ou ético, que as instalações e os demais recursos 
  da instituição sob sua direção, sejam utilizados por outros 
  médicos no exercício da profissão , particularmente se 
  forem os únicos existentes no local. 
  
  Art. 48. Assumir emprego, cargo ou função para suceder 
  médico demitido ou afastado em represália à atitude 
  de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da 
  aplicação deste Código. 
  
  Art. 49. Assumir condutas contrárias a movimentos 
  legítimos da categoria médica com a finalidade de obter 
  vantagens. 
  
  Art. 50. Acobertar erro ou conduta antiética de médico. 
  
  Art. 51. Praticar concorrência desleal com outro médico. 
  
  Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de 
  paciente, determinados por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de 
  indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar 
  imediatamente o fato ao médico responsável. 
  
  Art. 53. Deixar de encaminhar o paciente que lhe foi 
  enviado para procedimento especializado de volta ao 
  médico assistente e, na ocasião, fornecer-lhe as devidas 
  informações sobre o ocorrido no período em que por ele 
  se responsabilizou. 
  
  Art. 54. Deixar de fornecer a outro médico informações 
  sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado 
  por este ou por seu representante legal. 
  
  Art. 55. Deixar de informar ao substituto o quadro 
  clínico dos pacientes sob sua responsabilidade ao ser 
  substituído ao fim do seu turno de trabalho. 
  
  Art. 56. Utilizar-se de sua posição hierárquica para 
  impedir que seus subordinados atuem dentro dos 
  princípios éticos. 
  
  Art. 57. Deixar de denunciar atos que contrariem os 
  postulados éticos à comissão de ética da instituição em 
  que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao 
  Conselho Regional de Medicina. 
  
  
  REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL 
  
  É vedado ao médico: 
  
  Art. 58. O exercício mercantilista da Medicina. 
  
  Art. 59. Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens 
  por paciente encaminhado ou recebido, bem como por 
  atendimentos não prestados. 
  
  
Art. 60. Permitir a inclusão de nomes de profissionais 
  que não participaram do ato médico para efeito de 
  cobrança de honorários. 
  
  Art. 61. Deixar de ajustar previamente com o paciente o 
  custo estimado dos procedimentos. 
  
  Art. 62. Subordinar os honorários ao resultado do 
  tratamento ou à cura do paciente. 
  
  Art. 63. Explorar o trabalho de outro médico, 
  isoladamente ou em equipe, na condição de proprietário, 
  sócio, dirigente ou gestor de empresas ou instituições 
  prestadoras de serviços médicos. 
  
  Art. 64. Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, 
  para clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente atendido pelo sistema público de saúde ou dele 
  utilizar-se para a execução de procedimentos médicos 
  em sua clínica privada, como forma de obter vantagens 
  pessoais. 
  
  Art. 65. Cobrar honorários de paciente assistido em 
  instituição que se destina à prestação de serviços públicos, 
  ou receber remuneração de paciente como complemento 
  de salário ou de honorários. 
  
  Art. 66. Praticar dupla cobrança por ato médico realizado. 
  
  Parágrafo único. A complementação de honorários 
  em serviço privado pode ser cobrada quando prevista em 
  contrato. 
  
  Art. 67. Deixar de manter a integralidade do pagamento 
  e permitir descontos ou retenção de honorários, salvo 
  os previstos em lei, quando em função de direção ou de 
  chefia. 
  
  Art. 68. Exercer a profissão com interação ou 
  dependência de farmácia, indústria farmacêutica, 
  óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, 
  manipulação, promoção ou comercialização de produtos 
  de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza. 
  
  Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina e a 
  Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, 
  órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja 
  compra decorra de influência direta em virtude de sua 
  atividade profissional. 
  
  Art. 70. Deixar de apresentar separadamente seus 
  honorários quando outros profissionais participarem do 
  atendimento ao paciente. 
  
  Art. 71. Oferecer seus serviços profissionais como 
  prêmio, qualquer que seja sua natureza. 
  
  Art. 72. Estabelecer vínculo de qualquer natureza com 
  empresas que anunciam ou comercializam planos de 
  financiamento, cartões de descontos ou consórcios para 
  procedimentos médicos. 
  
  
Capítulo IX 
  
  SIGILO PROFISSIONAL 
  
  É vedado ao médico: 
  
  Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em 
  virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, 
  dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. 
  
  Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo 
  que o fato seja de conhecimento público ou o paciente 
  tenha falecido; b) quando de seu depoimento como 
  testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá 
  perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) 
  na investigação de suspeita de crime, o médico estará 
  impedido de revelar segredo que possa expor o paciente 
  a processo penal. 
  
  Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente 
  menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes 
  legais, desde que o menor tenha capacidade de 
  discernimento, salvo quando a não revelação possa 
  acarretar dano ao paciente. 
  
  Art.75.Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir 
  pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na 
  divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação 
  em geral, mesmo com autorização do paciente. 
  
  
  Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas 
  quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por 
  exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, 
  salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados 
  ou da comunidade. 
  
  Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras 
  sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus 
  cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo 
  por expresso consentimento do seu representante legal. 
  
  Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a 
  respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles 
  mantido. 
  
  Art. 79. Deixar de guardar o sigilo profissional na 
  cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial. 
  
  
  
Capítulo X 
  
  DOCUMENTOS MÉDICOS 
  
  É vedado ao médico: 
  
  Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado 
  ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou 
  que não corresponda à verdade. 
  
  Art. 81. Atestar como forma de obter vantagens. 
  
  Art. 82. Usar formulários de instituições públicas para 
  prescrever ou atestar fatos verificados na clínica privada. 
  
  Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado 
  pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência 
  ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como 
  plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e 
  verificação médico-legal. 
  
  Art. 84. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha 
  prestando assistência, exceto quando houver indícios de 
  morte violenta. 
  
  Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento 
  dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo 
  profissional quando sob sua responsabilidade. 
  
  
  Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou 
  a seu representante legal quando aquele for encaminhado 
  ou transferido para continuação do tratamento ou em 
  caso de solicitação de alta. 
  
  Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada 
  paciente. 
  
  § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos 
  necessários para a boa condução do caso, sendo 
  
  preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica 
  com data, hora, assinatura e número de registro do 
  médico no Conselho Regional de Medicina. 
  
  § 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da 
  instituição que assiste o paciente. 
  
  Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, 
  deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem 
  como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua 
  compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio 
  paciente ou a terceiros. 
  
  Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, 
  salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para 
  atender ordem judicial ou para a sua própria defesa. 
  
  § 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será 
  disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz. 
  
  
  § 2º Quando o prontuário for apresentado em sua 
  própria defesa, o médico deverá solicitar que seja 
  observado o sigilo profissional. 
  
  Art. 90. Deixar de fornecer cópia do prontuário médico 
  de seu paciente quando de sua requisição pelos Conselhos 
  Regionais de Medicina. 
  
  Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício 
  profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu 
  representante legal. 
  
  
  
Capítulo XI 
  
  AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA 
  
  É vedado ao médico: 
  
  Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de 
  verificação médico-legal quando não tenha realizado 
  pessoalmente o exame. 
  
  Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de 
  pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual 
  tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de 
  empresa em que atue ou tenha atuado. 
  
  Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente 
  técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, 
  ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, 
  reservando suas observações para o relatório. 
  
  Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de 
  delito em seres humanos no interior de prédios ou de 
  dependências de delegacias de polícia, unidades militares, 
  casas de detenção e presídios. 
  
  Art. 96. Receber remuneração ou gratificação por 
  valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando 
  na função de perito ou de auditor. 
  
  Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando 
  na função de auditor ou de perito, procedimentos 
  propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último 
  caso, em situações de urgência, emergência ou iminente 
  perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o 
  fato ao médico assistente. 
  
  Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando 
  designado para servir como perito ou como auditor, bem 
  como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua 
  competência. 
  
  Parágrafo único. O médico tem direito a justa 
  remuneração pela realização do exame pericial. 
  
  
  
  ENSINO E PESQUISA MÉDICA 
  
  É vedado ao médico: 
  
  Art. 99. Participar de qualquer tipo de experiência 
  envolvendo seres humanos com fins bélicos, políticos, 
  étnicos, eugênicos ou outros que atentem contra a 
  dignidade humana. 
  
  Art. 100. Deixar de obter aprovação de protocolo para a 
  realização de pesquisa em seres humanos, de acordo com 
  a legislação vigente. 
  
  Art. 101. Deixar de obter do paciente ou de seu 
  representante legal o termo de consentimento livre e 
  esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres 
  humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e 
  as consequências da pesquisa. 
  
  Parágrafo único. No caso do sujeito de pesquisa 
  ser menor de idade, além do consentimento de seu 
  representante legal, é necessário seu assentimento livre e 
  esclarecido na medida de sua compreensão. 
  
  Art. 102. Deixar de utilizar a terapêutica correta, quando 
  seu uso estiver liberado no País. 
  
  
  Parágrafo único. A utilização de terapêutica experimental é permitida quando aceita pelos órgãos competentes e com o consentimento do
  paciente ou de seu representante legal, adequadamente esclarecidos da
  situação e das possíveis consequências.
  
Art. 103. Realizar pesquisa em uma comunidade sem antes informála e esclarecê-la sobre a natureza da investigação e deixar de atender ao
  objetivo de proteção à saúde pública, respeitadas as características locais
  e a legislação pertinente.
  
Art. 104. Deixar de manter independência profissional e científica
  em relação a financiadores de pesquisa médica, satisfazendo interesse
  comercial ou obtendo vantagens pessoais.
  
Art. 105. Realizar pesquisa médica em sujeitos que sejam direta ou
  indiretamente dependentes ou subordinados ao pesquisador.
  
Art. 106. Manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas médicas, envolvendo seres humanos, que usem placebo em seus experimentos,
  quando houver tratamento eficaz e efetivo para a doença pesquisada.
  
Art. 107. Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha
  participado; atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob
  sua orientação, bem como omitir do artigo científico o nome de quem
  dele tenha participado.
  
Art. 108. Utilizar dados, informações ou opiniões ainda não publicados, sem referência ao seu autor ou sem sua autorização por escrito.
  
Art. 109. Deixar de zelar, quando docente ou autor de publicações
  científicas, pela veracidade, clareza e imparcialidade das informações
  apresentadas, bem como deixar de declarar relações com a indústria de
  medicamentos, órteses, próteses, equipamentos, implantes de qualquer
  natureza e outras que possam configurar conflitos de interesses, ainda
  que em potencial.
  
  Art. 110. Praticar a Medicina, no exercício da docência, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, sem zelar por sua
  dignidade e privacidade ou discriminando aqueles que negarem o consentimento solicitado.
|  Lei 7.716/1989 - Racismo |       Lei 12.842/2013 - Lei do ato médico |  Lei 12.030/2009 - Perícias Oficiais Criminais | 
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