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Presidência da República LEI
Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação
dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Art. 2º
(Vetado). Art. 3º
Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo
da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços
públicos. Pena:
reclusão de dois a cinco anos. Art. 4º
Negar ou obstar emprego em empresa privada. Pena:
reclusão de dois a cinco anos. Art. 5º
Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir,
atender ou receber cliente ou comprador. Pena:
reclusão de um a três anos. Art. 6º
Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento
de ensino público ou privado de qualquer grau. Pena:
reclusão de três a cinco anos. Parágrafo
único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada
de 1/3 (um terço). Art. 7º
Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer
estabelecimento similar. Pena:
reclusão de três a cinco anos. Art. 8º
Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou
locais semelhantes abertos ao público. Pena: reclusão de um a três
anos. Art. 9º
Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de
diversões, ou clubes sociais abertos ao público. Pena:
reclusão de um a três anos. Art.
10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabelereiros,
barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas
finalidades. Pena:
reclusão de um a três anos. Art.
11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou
residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos: Pena:
reclusão de um a três anos. Art.
12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios
barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte
concedido. Pena:
reclusão de um a três anos. Art.
13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças
Armadas. Pena:
reclusão de dois a quatro anos. Art.
14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência
familiar e social. Pena:
reclusão de dois a quatro anos. Art.
15. (Vetado). Art.
16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para
o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento
particular por prazo não superior a três meses. Art.
17. (Vetado). Art.
18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos,
devendo ser motivadamente declarados na sentença. Art.
19. (Vetado). Art.
20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor,
etnia, religião ou procedência nacional. (Redação
dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena:
reclusão de um a três anos e multa. § 1º
Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos,
distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de
divulgação do nazismo. (Redação
dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena:
reclusão de dois a cinco anos e multa. § 2º
Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios
de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação
dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena:
reclusão de dois a cinco anos e multa. § 3º
No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério
Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de
desobediência: (Redação
dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) I - o
recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material
respectivo; II - a
cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas. § 4º
Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em
julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Art.
21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado
pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990) Art.
22. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado
pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990) Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República. Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 6.1.1989 Índice
Legislação
Lei 7.716/1989 - Racismo
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem
de veto
Define os crimes resultantes de preconceito de raça
ou de cor.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de
preconceitos de raça ou de cor.Art.
20. Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por
publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça,
por religião, etnia ou procedência nacional. (Artigo
incluído pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)
Pena: reclusão de dois a cinco
anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem
fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos,
distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de
divulgação do nazismo. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)
§ 2º Poderá o juiz
determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito
policial, sob pena de desobediência:(Parágrafo
renumerado pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)
I - o recolhimento imediato ou a
busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas
transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 3º Constitui efeito da condenação,
após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
(Parágrafo
renumerado pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)