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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O exercício da
Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na presente Lei. Art. 2º - O exercício da
Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista
habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do
diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da
Odontologia, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Art. 3º - Poderão exercer a
Odontologia no território nacional os habilitados por escolas estrangeiras, após
a revalidação do diploma e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior. Art. 4º - É assegurado o direito ao
exercício da Odontologia, com as restrições legais, ao diplomado nas condições
mencionadas no Decreto- Lei número 7.718 de 9 de julho de 1945, que regularmente
se tenha habilitado para o exercício profissional, somente nos limites
territoriais do Estado onde funcionou a escola ou faculdade que o diplomou. Art. 5º - É nula qualquer
autorização administrativa a quem não for legalmente habilitado para o exercício
da Odontologia. Art. 6º - Compete ao
cirurgião-dentista: I - praticar todos os atos
pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso
regular ou em cursos de pós- graduação; II - prescrever e aplicar
especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em
Odontologia; III - atestar, no setor de sua
atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para
justificação de faltas ao emprego; IV - proceder à perícia
odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa; V - aplicar anestesia local e
truncular; VI - empregar a analgesia e
hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios
eficazes para o tratamento. VII - manter, anexo ao
consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para
pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua
especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e
aparelhagem de fisioterapia; VIII - prescrever e aplicar
medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a
saúde do paciente; IX - utilizar, no exercício da
função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do
pescoço e da cabeça. Art. 7º - É vedado ao
cirurgião-dentista: a) expor em público trabalhos
odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela; b) anunciar cura de
determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz; c) exercício de mais de duas
especialidades; d) consultas mediante
correspondência, rádio, televisão, ou meios semelhantes; e) prestação de serviço
gratuito em consultórios particulares; f) divulgar benefícios
recebidos de clientes; g) anunciar preços de serviços,
modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que
signifiquem competição desleal. Art. 8º a 11 - (Vetados) Art. 12 - O Poder Executivo baixará
Decreto, dentro de 90 (noventa) dias, regulamentando a presente Lei. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei número 7.718, de 9 de julho
de 1945, a Lei número 1.314 de 17 de janeiro de 1951, e demais disposições em
contrário. Brasília, 24 de agosto de 1966;
145º da Independência e 78º da
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