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O exercício da Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na presente Lei.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O exercício da Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na presente Lei.

Art. 2º - O exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Art. 3º - Poderão exercer a Odontologia no território nacional os habilitados por escolas estrangeiras, após a revalidação do diploma e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior.

Art. 4º - É assegurado o direito ao exercício da Odontologia, com as restrições legais, ao diplomado nas condições mencionadas no Decreto- Lei número 7.718 de 9 de julho de 1945, que regularmente se tenha habilitado para o exercício profissional, somente nos limites territoriais do Estado onde funcionou a escola ou faculdade que o diplomou.

Art. 5º - É nula qualquer autorização administrativa a quem não for legalmente habilitado para o exercício da Odontologia.

Art. 6º - Compete ao cirurgião-dentista:

  • I - praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós- graduação;

  • II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;

  • III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego;

  • IV - proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;

  • V - aplicar anestesia local e truncular;

  • VI - empregar a analgesia e hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento.

  • VII - manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;

  • VIII - prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;

  • IX - utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.

Art. 7º - É vedado ao cirurgião-dentista:

  • a) expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela;

  • b) anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz;

  • c) exercício de mais de duas especialidades;

  • d) consultas mediante correspondência, rádio, televisão, ou meios semelhantes;

  • e) prestação de serviço gratuito em consultórios particulares;

  • f) divulgar benefícios recebidos de clientes;

  • g) anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal.

Art. 8º a 11 - (Vetados)

Art. 12 - O Poder Executivo baixará Decreto, dentro de 90 (noventa) dias, regulamentando a presente Lei.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei número 7.718, de 9 de julho de 1945, a Lei número 1.314 de 17 de janeiro de 1951, e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de agosto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.






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