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 Ação Química
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 Toxicologia Forense
Toxicologia Forense
 
   
 
 
 
	
	
 
    
  			 
			 
			
            
 
 
 
 
(Adotada pela 43ª Assembleia Médica Mundial Malta, novembro de 1991, e  revisada pela 44ª Assembleia Médica Mundial, em Marbella,  setembro de
1992) 
PREÂMBULO
	1. Ao médico que trata os grevistas de fome são colocadas as seguintes recomendações:
  
2. Este conflito é aparente quando um grevista de fome que emitiu instruções claras para não ser ressuscitado em um coma estivesse a ponto de morrer. A obrigação moral é de que o médico trate o paciente, embora isso seja contra os seus desejos. Por outro lado, exige-se também que o médico  respeite até certo ponto a autonomia do paciente.
  
3. Diz-se que uma relação médico-paciente está existindo sempre que o médico estiver assistindo, em virtude da obrigação que ele tem de atender o paciente, exercendo suas atividades para qualquer pessoa, seja isto na forma de conselho ou tratamento.
  
4. A última decisão de intervenção ou não-intervenção deve partir do próprio 
indivíduo, sem a intervenção de terceiros simpatizantes cujo interesse principal 
não é o bem-estar do paciente. Porém, o médico deve dizer claramente ao paciente 
se ele aceita ou não aquela decisão de recusar tratamento ou, no caso de coma, a 
alimentação artificial, arriscando-se assim a morrer. Se o médico não aceita a 
decisão do paciente de recusar tal ajuda, o paciente seria autorizado a ser 
assistido por outro médico.
DIRETRIZES PARA A ADMINISTRAÇÃO DE GREVISTAS DE FOME
          	
Levando em conta que a profissão médica considera que o princípio da santidade de vida é fundamental a sua prática, são recomendadas aos médicos que tratam dos grevistas de fome as
diretrizes práticas a seguir:
1. DEFINIÇÃO
           
O grevista de fome é uma pessoa mentalmente capaz que decidiu entrar em uma 
greve de fome e recusou tomar líquidos e/ou alimentos por um intervalo 
significante.
2. ITINERÁRIO ÉTICO
  
3. INSTRUÇÕES CLARAS
          
	O médico deverá averiguar diariamente se o paciente deseja continuar com a greve de fome. O médico também deve averiguar diariamente quais os desejos do paciente com respeito ao tratamento se ele ficar impossibilitado de tomar uma decisão consciente. Estes achados devem ser registrados nos prontuários e mantidos confidencialmente.
4. ALIMENTAÇÃO ARTIFICIAL
          
	Quando o grevista de fome estiver confuso ou então impossibilitado de tomar uma decisão incólume ou entrar em estado de coma, o médico estará livre para tomar uma decisão em favor do tratamento adicional que ele considere ser do melhor interesse do paciente e sempre levando  em conta a decisão que ele tomou durante a greve de fome,  levando em conta o que consta do preâmbulo desta Declaração.
5. COERÇÃO
           
Deve ser evitada qualquer ação coercitiva contra o grevista de fome. Isto pode 
indicar a remoção do grevista da presença do assédio de outros grevistas da sua 
categoria.
6. A FAMÍLIA
          
	O médico tem a responsabilidade de informar à família do paciente que o mesmo entrou numa greve de fome, a menos que isto especificamente seja proibido pelo paciente.
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