![]() ![]() Lei 9.296 - Escuta |
![]() ![]() FM/UnB Condutas Cadáveres Peças Anatômicas |
![]() ![]() Lei 6.015/73 - Dispões sobre os registros públicos |
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A Câmara de Representantes da Faculdade de Medicina da Universidade de Brasília, no uso de suas atribuições, em conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista deliberação aprovada na 11ª reunião ordinária, ocorrida em 26 de julho de 2023, e visando disciplinar a utilização de cadáveres para fins de estudo, pesquisas científicas e extensão universitária no âmbito da Área de Morfologia da Faculdade de Medicina da Universidade de Brasília, Considerando que, o ensino das ciências morfológicas, macroscópica, mesoscópica e microscópica, em todo o mundo civilizado, tem como obstáculo a obtenção do material necessário para tornar esta aprendizagem real e objetiva: o cadáver. Considerando, que por razões técnicas, sociais, políticas, religiosas, econômicas ou sentimentais, a Medicina e as demais Ciências da Área de Saúde encontram-se em situação mais delicada, no que tange à formação dos profissionais, em razão de trabalhar com material humano. Considerando, que há uma tendência básica na natureza humana de transformar coisas ou objetos perecíveis em duradouros, e que a evolução cultural permitiu, notadamente neste século que técnicas de preservação e conservação de cadáveres ou peças anatômicas avançassem no sentido de aumentar a vida útil do material de estudo. Considerando, que ao estabelecer normas de condutas de utilização de cadáveres e peças anatômicas, a instituição deve, entre outros aspectos, considerar que em virtude do caráter profundamente ético de contemplação da harmonia e similaridade de construção do corpo humano, que na figura de “cadáver desconhecido”, a morte ensina a vida, e que deve-se utilizar o cadáver com tríplice lição educativa (LÖCCHI, 1981): 1ª) Instrutiva ou informativa, como meio de conhecimento da organização do corpo humano precedendo ao estudo do vivo; 2ª) Normativa, como a geometria e o direito, portanto disciplinadora do estudo pelo seu caráter metodológico e de precisão de linguagem; e 3ª) Estético-moral, pela natureza do material de estudo, o cadáver, e pelo método primeiro de aprendizado, a dissecação, que é experiência e fuga repousante na contemplação e harmonia de construção do organismo humano. “Essencialmente lição de ética e humildade porque, o cadáver anônimo – desconhecido – adquire o valor de um símbolo que distribui para o bem coletivo, elemento para o conhecimento real e preciso do organismo humano”. Considerando que o estatuto da UnB, em seu Art. 3º estabelece que “são finalidades essenciais da Universidade de Brasília o ensino, a pesquisa e a extensão, integrados na formação de cidadãos qualificados para o exercício profissional e empenhados na busca de soluções democráticas para os problemas nacionais”, e no caso da Faculdade de Medicina, com ênfase no campo da Medicina e das Ciências da Saúde; Considerando que a finalidade indissociável de ensino, pesquisa e extensão da Universidade de Brasília deverá ser sempre buscada, observando-se os princípios de ética, dignidade e respeito ao ser humano; Considerando o interesse da Área de Morfologia da Faculdade de Medicina da UnB em desenvolver atividades de graduação, pós-graduação, pesquisa e extensão universitária, mediante uso, em suas práticas, de cadáveres e peças anatômicas; Considerando que a Lei nº. 8.501, de 30 de novembro de 1.992 dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudo ou pesquisas científicas; Considerando, finalmente, que utilização de cadáveres para fins diversos daqueles previstos na Lei nº. 8.501/92 pode resultar em práticas que podem ser enquadradas com punições na esfera penal, civil e administrativa; RESOLVE: Art. 1º: A utilização de cadáveres deverá ser destinada exclusivamente para fins de estudo e pesquisa científica e difusão do conhecimento no âmbito da Faculdade de Medicina da Universidade de Brasília, nos termos da legislação vigente, especialmente da Lei Federal nº. 8.501 de 30 de novembro de 1992; a Portaria PV nº. 1 de 1º de março de 2006, modificada em 23 de junho de 2010; e o Código Penal - Decreto Lei 2.848/1940, de 7 de dezembro de 1940, Título V: dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos - capítulo II: dos crimes contra o respeito aos mortos (art. 209 a 212). Art. 2º: Poderão ser utilizados em estudo, pesquisa científica e divulgação do conhecimento os cadáveres não reclamados, identificados ou não, assim como os cadáveres doados. I - Os cadáveres considerados não reclamados ou doados, serão encaminhados pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, via Projeto Pró-Vida à Faculdade de Medicina da Universidade de Brasília, na forma da lei. Art. 3º: No âmbito da Faculdade de Medicina da Universidade de Brasília, o controle e utilização de cadáver dar-se-ão de acordo com os seguintes procedimentos: I - A existência de cadáver para fins didáticos e científicos será notificada pelo Ministério Público do DF ao Diretor da Faculdade de Medicina da Universidade de Brasília. II - A partir da comunicação da existência de cadáver a ser destinado para fins didático- científico, o Diretor da Faculdade de Medicina da Universidade de Brasília, ou um profissional técnico ou um docente capacitados, por ele indicado, providenciará o traslado do cadáver, seguido do seu adequado preparo. III - O traslado do corpo, acompanhado dos documentos atentatórios do óbito, será realizado pelo setor administrativo – setor de transportes da Faculdade de Medicina da Universidade de Brasília, em veículo apropriado para essa finalidade. IV - Caberá ao setor administrativo da Faculdade de Medicina da Universidade de Brasília entregar o cadáver, acompanhado de sua documentação, à Coordenação da Área de Morfologia dessa Faculdade. V - O translado de peças anatômicas só poderá ocorrer para uso em atividades vinculadas a projetos de pesquisa e extensão universitária aprovados pelo Colegiado da Área de Morfologia, pelo coordenador projeto ou membro da sua equipe, após registro e liberação pelo responsável técnico devidamente indicado pelo Diretor da Faculdade de Medicina. Art. 4º: À Área de Morfologia da Faculdade de Medicina da Universidade de Brasília caberá: I - Ao receber o cadáver, proceder seu registro e identificação, com base no atestado de óbito lavrado, atribuindo-se ao mesmo numeração de controle interno; II - Providenciar a preparação do corpo (fixação); III - Manter rigorosamente em dia a documentação referente ao dossiê do cadáver, especialmente os dados enumerados no artigo 4º da Lei 8.501/1992, ou seja, dados relativos às características gerais; identificação fotográfica do corpo; ficha datiloscópica; resultado da necropsia, se efetuada, bem como outros dados e documentos pertinentes; IV - Proceder a documentação fotográfica, arquivando-se as imagens no dossiê do cadáver; V - Declarada a disponibilidade do cadáver para as finalidades legais, manter registro detalhado de sua utilização, seja integral, seja em partes anatômicas, a fim de permitir sua perfeita e inequívoca identificação, tanto no âmbito interno da Instituição, como para autoridades judiciárias e policiais. VII - Atender às solicitações das autoridades policiais ou judiciárias no fornecimento de informações acerca do cadáver, quando requisitado. VIII – Criar documentos específicos, com vistas à operacionalização da presente Resolução, como por exemplo: rotinas de recepção e fixação de cadáveres e peças anatômicas; ficha de identificação de cadáveres, ficha para registro de identificação de cadáveres, ficha para relatório macroscópico de recepção de cadáveres, termo de responsabilidade técnica para dissecação, documento relativo aos níveis de responsabilidade, rotina de laboratórios de anatomia e de planejamento de dissecações para fins de ensino, pesquisa extensão, normas de funcionamento e utilização do ossário, rotina dos laboratórios de ensino prático de anatomia (contendo normas para utilização de cadáveres e peças anatômicas), ficha para solicitação de retirada de material anatômico para utilização em palestras, cursos, eventos, projetos de divulgação científica e popularização do conhecimento e inclusão social, atribuições do corpo técnico da Área de Morfologia da Faculdade de Medicina da Faculdade de Medicina, e outros que se façam necessários. Art. 5º: Em caso de reclamação, identificação e pedido de devolução do cadáver pela família, deverá a Área de Morfologia da Faculdade de Medicina da Universidade de Brasília, encaminhar o caso para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para providências, de acordo com a Legislação Distrital vigente. Art. 6º: Havendo necessidade do sepultamento de cadáveres ou peças a anatômicas, caberá a Área de Morfologia da Faculdade de Medicina da Universidade de Brasília comunicar à Diretoria da Faculdade de Medicina da Universidade de Brasília para que sejam adotadas as providências cabíveis junto aos órgãos competentes. I - Na hipótese de sepultamento parcial do cadáver, as partes deverão ser acondicionadas em invólucros lacrados e identificados com o nome da peça e a identificação do cadáver ao qual pertencia, permitindo-se assim, a inequívoca identificação pelas autoridades policiais ou judiciárias. OS MÉTODOS Art. 7º: Qualquer critério de utilização de material biológico para ensino, pesquisa e extensão universitária deve obrigatoriamente: I - Obedecer à legislação vigente no país; II - Respeitar as regras nacionais e internacionais de bioética. III - Classificar, no momento do recebimento, o tipo de material recebido como cadáver integro, submetido a necropsia, fetos e placentas, vísceras isoladas, ossadas provenientes de cemitério, durante a rotina de sua recepção e fixação do cadáver ou de peças anatômicas, anotando o tipo de material recebido. IV - Identificar com número de registro cada um dos segmentos, em caso de recebimento de cadáver desmembrado, para que seja possível, em qualquer tempo, realização de procedimento de recomposição do corpo. V - Considerar que após seu recebimento, o corpo não deverá ser utilizado por um período de 90 (noventa) dias; e, somente, após esse interstício, será liberado para atividades de ensino ou pesquisa, em rigorosa obediência a uma sequência lógica de aproveitamento, tendo como base as normas técnicas aceitas pela comunidade científica internacional. VI - Considerar que os recursos humanos (funcionários de nível técnico, monitores, estagiários, bolsistas, docentes e pesquisadores) que lidam nesta área específica deverão receber instrução e treinamento adequados, que ficarão a cargo da Instituição responsável, com o devido apoio da Área de Morfologia. VII - Considerar que a Instituição comprometer-se-á a utilizar técnicas e rotinas laboratoriais que busquem a ampliação da vida útil do material de estudo, o cadáver e peças anatômicas. VIII - Comunicar aos estudantes de todos os níveis (graduação e pós-graduação), no momento de abertura dos processos de ensino-aprendizagem, que utilizam corpos e(ou) suas partes, as normas da rotina laboratorial e da legislação vigente, cabendo, obrigatoriamente, à Área de Morfologia da Faculdade de Medicina da Universidade de Brasília fazer essa notificação, assim como afixar essa rotina laboratorial em local visível em todos os ambientes de estudo, onde houver essas atividades. IX - Prover aos usuários/visitantes do Museu de Anatomia Humana da Faculdade de Medicina da Universidade de Brasília, de instruções relativas à conduta ética, nos ambientes da exposição permanente, de reserva técnica ou durante atividades de itinerantes, cabendo essa atribuição aos docentes/pesquisadores responsáveis pelos projetos desenvolvidos nos respectivos espaços de divulgação científica. X - Considerar para fins de ensino e(ou) de dissecação que serão obedecidos critérios de utilização do cadáver que busquem: reduzir o número de corpos usados; refinar o método de abordagem e de conservação; e, reutilizar peças já dissecadas dando-lhes nova finalidade. Assim deve-se, obrigatoriamente, realizar mapeamento do cadáver, por regiões, com vistas a um aproveitamento máximo e total do mesmo. Art. 8º: O não cumprimento dessas normas de conduta resultará na adoção das medidas administrativas cabíveis, na forma da lei. Art. 9º: Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara de Representantes da Faculdade de Medicina da Universidade de Brasília. Art. 10º: Esta Resolução entra em vigor na data da sua assinatura e revoga a resolução 001/2012 da Câmara de Representantes da Faculdade de Medicina da Universidade de Brasília e os seus anexos. Câmara de Representantes da Faculdade de Medicina da Universidade de Brasília, Brasília, 21 de agosto de 2023. Gustavo Adolfo Sierra Romero Diretor Faculdade de Medicina/UnB
Índice
Legislação
FM/UnB Condutas Cadáveres Peças Anatômicas
Regulamenta, no âmbito da Faculdade de Medicina da Universidade de Brasília (FM/UnB), as condutas para recebimento de cadáveres e peças anatômicas, a responsabilização de sua guarda (enquanto esses permanecerem na instituição), normas para utilização e relacionadas à destinação final dos corpos ou de suas partes, em conformidade com a legislação vigente.
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