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Sentença por Queimar Vivo Galdino

Procedimentos degradantes contra pacientes
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Sentença por Queimar Vivo Galdino    


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Juíza Sandra de Santis - Tribunal do Júri TJDF

"fica fixada a pena definitiva em 14 anos de reclusão que serão cumpridos no regime integralmente fechado por tratar-se de homicídio considerado hediondo"


        "Max Rogério Alves, Eron Chaves de Oliveira, Tomás Oliveira de Almeida e Antônio Novély Cardoso de Vilanova, qualificados nos autos, foram pronunciados e libelados tendo incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2, incisos 1º, 3º e 4º do Código Penal, por terem provocado em Galdino Jesus dos Santos as lesões descritas no laudo cadavérico, em presença do menor Gutemberg Nader Almeida Júnior, utilizando-se de combustível e fósforos causando-lhe a morte. Foram submetidos nesta data a julgamento. O Égrégio Conselho de Sentença, por sete votos, reconheceu a autoria e a materialidade do homicídio. Por cinco votos a dois, foi afastada a tese defensiva da desclassificação em relação a todos os réus na resposta afirmativa ao quesito do dolo eventual.

        Quanto às qualificadoras, foram todas reconhecidas. A do motivo torpe, por 6 a 1 em relação ao acusado Max, e por 7 votos a 0 em relação aos demais. Quanto à qualificadora do meio cruel, foi acatada por 6 votos quanto ao acusado Max e pela totalidade quanto aos demais. E finalmente, por unanimidade, foi aceita a qualificadora do uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima que fora atacada dormindo.

        Os senhores jurados reconheceram a existência de atenuantes em favor dos acusados por 7 votos, valorando a confissão espontânea e a menoridade relativa. Tudo pela totalidade dos sufrágios.

        Quanto à corrupção de menores, por terem praticado ato delituoso em companhia de Gutemberg Nader Almeida Júnior, à época menor de 18 anos, os jurados negaram a prática criminosa em relação ao réu Max, por 6 votos a 1 e em relação aos outros pela totalidade dos votos. Ficaram prejudicados os demais quesitos da série.

        Ante o exposto, e considerada a soberania dos veredictos, julgo parcialmente procedente o libelo para condenar Max Rogério Alves, Tomás Oliveira de Almeida, Eron Chaves de Oliveira e Antônio Novély Cardoso de Vilanova como incursos nas sanções do artigo 121, parágrafos 2º, incisos 2º, 3º e 4º do Código Penal e absolvê-los do crime do artigo I da Lei 2252/54.

        Passo à dosagem da reprimenda, esclarecendo que por serem idênticas as condições judiciais em relação a todos os acusados, serão elas apreciadas em conjunto.

        Os réus são primários e não registram antecedentes. Agiram com culpabilidade, demonstrando desprezo com o semelhante, independente de tratar-se de índio ou mendigo, ambos seres humanos. A reprovabilidade da conduta mais se avulta quando fica isento de dúvida que os acusados tiveram muitas oportunidades de interromper o intercriminis. Tiveram tempo de sopesar as conseqüências da irresponsável conduta. Também deixaram de prestar socorro à vítima, o que poderia, quem sabe, ter-lhe salvo a vida.

        A conduta social é boa, e a personalidade, embora o selvagem ato praticado, não se mostra deturpada por hora. Os motivos e as circunstâncias do crime deixam de ser valorados nessa fase processual por terem sido acolhidas as qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel, e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

        As conseqüências foram graves. A filha de Galdino que era criada por ele ficou órfã e desamparada. O crime provocou intensa comoção, abalando a comunidade indígena e a sociedade como um todo. Assim, desfavoráveis aos réus as circunstâncias judiciais, autorizada a fixação da pena básica um pouco acima do legal. Arbitro-a em 15 anos de reclusão.

        Como concorrem três qualificadoras, duas delas devem incidir como agravantes e previstas no rol do artigo 61 do Código Penal, o que ocorre na espécie. Filio-me ao entendimento segundo o qual nos crimes, dupla ou triplamente qualificados, há uma só incidência, e não duplo ou triplo aumento. A outra deve incidir como agravante, se prevista no rol do artigo 61 do Código Penal, o que ocorre na hipótese. Neste sentido confira-se TJ São Paulo 695/314, Teatrim São Paulo 78/1420, TJDF 14435.

        Entretanto, considerada a regra do artigo 67 do Código Penal, e ainda as atenuantes reconhecidas pelo corpo de jurados, sendo que a menoridade tem preponderância sobre todas as demais circunstâncias, atenuo a pena em um ano de reclusão. Não há causas de aumento ou diminuição a serem computadas, motivo pelo qual fica fixada a pena definitiva em 14 anos de reclusão que serão cumpridos no regime integralmente fechado por tratar-se de homicídio considerado hediondo.

        Pagarão os réus as custas proporcionalmente. Devem permanecer encarcerados, pois não fazem jus a apelarem em liberdade. Devem ser recomendados na prisão em que se encontram e após o trânsito em julgado, seus nomes devem ser lançados no rol dos culpados.

Incluído em 12/11/2001 10:50:24 - Alterado em 20/06/2022 10:21:57





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