|   Clonagem humana para fins terapêuticos |     Conhecimento sobre competências dos profissionais da odontologia |     Conhecimento sobre competências dos profissionais da odontologia | 
|---|
 
 
 Resumo   
   Tabela demonstrando para cada procedimento quais os profissionais habilitados a executá-los. A lei não pede, não sugere. Importância da supervisão durante a formação dos profissionais. Esquema de supervisão profissional.     Consolidação 
das Normas CFO Título I CAPÍTULO II Art. 4º. O exercício das 
atividades profissionais privativas do cirurgião-dentista só é permitido com a 
observância do disposto nas Leis 4.324, de 14.04.64 e 5.081, de 24.08.66, no 
Decreto nº 68.704, de 03.06.71; e, nestas normas. CAPÍTULO III Art. 7º. O exercício das 
atividades privativas do técnico em prótese dentária só é permitido com a 
observância do disposto na Lei 6.710, de 05 de novembro de 1979; no Decreto 
87.689, de 11 de outubro de 1982; e, nestas normas. CAPÍTULO IV Art. 12. Compete ao técnico 
em higiene dental, sempre sob supervisão com a presença física do 
cirurgião-dentista, na proporção máxima de 1 (um) CD para 5 (cinco) THD`s, além 
das de atendente de consultório dentário, as seguintes atividades:   CAPÍTULO V Art. 20. Compete ao atendente 
de consultório dentário, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do 
técnico em higiene dental:   CAPÍTULO VI Art. 27. Compete ao auxiliar 
de prótese dentária, sob a supervisão do técnico em prótese dentária:   CAPÍTULO VII Art. 28. É lícito o trabalho 
de estudante de Odontologia, obedecida a legislação de ensino e, como 
estagiário, quando observados, integralmente, os dispositivos constantes na Lei 
6.494, de 07 de dezembro de 1977, no Decreto 87.497, de 18 de agosto de 1982, e, 
nestas normas. Índice
 Índice


 Artigos
 Artigos


 Conhecimento sobre competências dos profissionais da odontologia
Conhecimento sobre competências dos profissionais da odontologia
 
   
 
 
 
    
  			 
			 
			
            
 
 
 
 
Autores: Rodrigo Lara, Cláudio Brandão e André Moreira - Orientadores: Malthus Galvão e Gilberto Carvalho
  
Este trabalho visa proporcionar uma maior divulgação das funções 
inerentes a cada um dos profissionais que atuam no consultório dentário, devido 
ao grande número de denúncias frente ao CRO relacionando-se ao mau exercício da 
função, assim como ao comportamento indevido observado em consultórios 
odontológicos, tanto por parte da equipe auxiliar (THD, ACD, TPD, APD) quanto do 
próprio cirurgião dentista em relação as suas atribuições e ao relacionamento 
com o paciente.
Introdução
Devido ao grande desconhecimento observado quanto aos princípios 
legais que regem o exercício da odontologia, é de fundamental importância que se 
promova uma maior divulgação das leis e princípios éticos inerentes aos 
profissionais atuantes na área odontológica. Dentre os vários aspectos legais da 
profissão, notou-se, em especial, um grande desrespeito às atribuições de cada 
um dos profissionais atuantes, tanto no âmbito clínico quanto no laboratorial.
O cumprimento desta parte da legislação odontológica é de fundamental 
importância, pois o responsável por cada função deve estar apto a praticá-la. O 
que se tem observado na prática, é que integrantes da equipe auxiliar estão, 
cada vez mais, praticando atos pertinentes exclusivamente ao cirurgião dentista, 
e com o consentimento deste. Este tipo de comportamento pode acarretar danos à 
saúde, tanto do profissional quanto do paciente.
Este trabalho objetiva estudar as atribuições dos profissionais inscritos 
nos Conselhos Regionais de Odontologia, diagnosticar o conhecimento da classe 
sobre o assunto e esclarecer a classe odontológica e a comunidade em geral sobre 
os perigos do exercício ilegal da profissão.
Metodologia
Métodos => Revisão da legislação: Lei 5081/66; Resoluções CFO179/91, 
CFO183/92, e CFO185/93; consulta a literatura e dados de inscritos no CRO/DF; 
elaboração, aplicação e análise de questionário aos profissionais da área 
odontológica; hierarquização dos procedimentos segundo suas complexidades e 
competências, construindo um infográfico com justificativas de cada restrição 
pelo risco aos profissionais e pacientes. Os dados foram tratados utilizando-se 
os programas de computador "Access" e "Excel", devidamente 
personalizados.
Materiais => Questionário (em anexo), infográfico.
Resultados
Vide gráficos
Discussão
Foi constatado um grande desconhecimento das atribuições 
odontológicas por parte dos profissionais atuantes na área e da população em 
geral, fazendo-se necessária uma maior divulgação destas. O conhecimento da 
legislação é de fundamental importância, pois o seu descumprimento pode 
acarretar danos morais e a saúde do paciente, além de determinar complicações 
legais ao profissional.
Os objetivos iniciais da pesquisa foram alcançados, já que dados obtidos 
demonstram que a classe odontológica não possui conhecimento suficiente sobre as 
leis que regem a odontologia, e aos limites de sua atuação. Além disso, 
buscou-se fazer a divulgação dos riscos inerentes a cada procedimento, riscos 
estes que são potencializados pelo exercício da função por profissionais não 
habilitados.
Observou-se ainda que existe uma grande discrepância entre o número de 
profissionais atuantes, já que segundo dados obtidos no CRO/DF, existem apenas 1 
THD para cada 15 CDs em Brasília. Como a maioria dos cirurgiões dentistas atua 
de forma conjunta com a equipe auxiliar, pode-se concluir que uma grande parcela 
destes auxiliares não tem formação profissional, incorrendo no exercício ilegal 
da profissão.
Conclusão
A legislação atual, apesar de algumas incongruências, tem como 
objetivo preservar a saúde da equipe odontológica e da população, reduzindo a 
probabilidade de ocorrência de erros previsíveis pela falta de preparo 
psico-motor. Entretanto, os dados obtidos no CRO/DF indicam uma desproporção 
evidente no número de inscritos e o questionário demonstrou intenso 
desconhecimento da legislação pelos profissionais.
Referências Bibliográficas
Brasil, Lei nº 5081, Regula o Exercício Profissional da Odontologia, DOU de 
24/08/1966
____, Conselho Federal de Odontologia. Código de Ética Odontológica, Resolução 
CFO179/91. Rio de Janeiro, 1991.
____, Conselho Federal de Odontologia. Consolidação das Normas. Resolução CFO185/93. 
Rio de Janeiro, 1993.
SILVA, M. Compêndio de Odontologia Legal. Editora Medsi. Rio de Janeiro, 
1997.
SAMICO, A.H.R. et al. Aspectos Éticos e Legais do Exercício da Odontologia. 
CFO. 2ª edição. Rio de Janeiro, 1994.
Campos, A. O profissional da Área Odontológica. CEGRAF. Brasília, 1986.
Vencedor em 1º Lugar na Semana Científica da FOPLAC.

  O verde significa o permitido e o vermelho proibido. 
É coercitiva e estabelece nítidos limites. Não existe meio-termo.

Ao aluno, na medida de sua capacitação, cabe as mesmas atribuições 
de seu supervisor, sendo necessária a presença física deste. 

O único limite estabelecido por lei é que cada CD só pode 
supervisionar, no máximo, simultaneamente, 5 THDs. 



















Atividades Privativas do Cirurgião-Dentista
 § 
1º. Compete ao cirurgião-dentista:
§ 
1º. Compete ao cirurgião-dentista:
 I 
- praticar todos os atos pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos 
adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;
I 
- praticar todos os atos pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos 
adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;
 II 
- prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, 
indicadas em Odontologia;
II 
- prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, 
indicadas em Odontologia;
 III 
- atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, 
inclusive para justificação de falta ao emprego;
III 
- atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, 
inclusive para justificação de falta ao emprego;
 IV 
- proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede 
administrativa;
IV 
- proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede 
administrativa;
 V 
- aplicar anestesia local e troncular;
V 
- aplicar anestesia local e troncular;
 VI 
- empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando 
constituírem meios eficazes para o tratamento;
VI 
- empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando 
constituírem meios eficazes para o tratamento;
 VII 
- manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação 
adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos 
específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para 
diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;
VII 
- manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação 
adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos 
específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para 
diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;
 VIII 
- prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que 
comprometam a vida e a saúde do paciente;
VIII 
- prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que 
comprometam a vida e a saúde do paciente;
 IX 
- utilizar, no exercício da função de perito-odontológico, em casos de 
necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.
IX 
- utilizar, no exercício da função de perito-odontológico, em casos de 
necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.
 § 
2º. O cirurgião-dentista poderá operar pacientes submetidos a qualquer um dos 
meios de anestesia geral, desde que sejam atendidas as exigências cautelares 
recomendadas para o seu emprego.
§ 
2º. O cirurgião-dentista poderá operar pacientes submetidos a qualquer um dos 
meios de anestesia geral, desde que sejam atendidas as exigências cautelares 
recomendadas para o seu emprego.
 § 
3º. O cirurgião-dentista somente poderá executar trabalhos profissionais em 
pacientes sob anestesia geral quando a mesma for executada por profissional 
médico especialista e em ambiente hospitalar que disponha das indispensáveis 
condições comuns a ambientes cirúrgicos.
§ 
3º. O cirurgião-dentista somente poderá executar trabalhos profissionais em 
pacientes sob anestesia geral quando a mesma for executada por profissional 
médico especialista e em ambiente hospitalar que disponha das indispensáveis 
condições comuns a ambientes cirúrgicos.
 § 
4º. Os direitos e os deveres do cirurgião-dentista, bem como o que lhe é vedado 
encontram-se explicitados no Código de Ética Odontológica.
§ 
4º. Os direitos e os deveres do cirurgião-dentista, bem como o que lhe é vedado 
encontram-se explicitados no Código de Ética Odontológica.
 § 
5º. É permitido o anúncio de convênios mantidos entre clínica dentária e 
entidades, respeitadas as disposições do CEO.
§ 
5º. É permitido o anúncio de convênios mantidos entre clínica dentária e 
entidades, respeitadas as disposições do CEO.
 § 
6º. Poderão constar de impressos, placas, ou anúncios as seguintes formas de 
atendimentos:
§ 
6º. Poderão constar de impressos, placas, ou anúncios as seguintes formas de 
atendimentos:
 a) 
atendimento domiciliar; e,
a) 
atendimento domiciliar; e,
 b) 
atendimento a pacientes especiais.
b) 
atendimento a pacientes especiais.
 § 
7º. É permitido o uso dos termos "prevenção" e "reabilitação" a todo 
cirurgião-dentista que desejar registrar e inscrever sua clínica, usando os 
mesmos nas respectivas denominações.
§ 
7º. É permitido o uso dos termos "prevenção" e "reabilitação" a todo 
cirurgião-dentista que desejar registrar e inscrever sua clínica, usando os 
mesmos nas respectivas denominações.
 § 
8º. O cirurgião-dentista deverá exigir o número de inscrição no Conselho 
Regional ao técnico em prótese dentária nos documentos que lhe forem 
apresentados, sob pena de instauração de Processo Ético.
§ 
8º. O cirurgião-dentista deverá exigir o número de inscrição no Conselho 
Regional ao técnico em prótese dentária nos documentos que lhe forem 
apresentados, sob pena de instauração de Processo Ético.
 § 
9º. Responderá eticamente, perante o respectivo Conselho Regional, o 
cirurgião-dentista que, tendo técnico em higiene dental e/ou atendente de 
consultório dentário sob sua supervisão, permitir que os mesmos, sob qualquer 
forma, extrapolem suas funções específicas.
§ 
9º. Responderá eticamente, perante o respectivo Conselho Regional, o 
cirurgião-dentista que, tendo técnico em higiene dental e/ou atendente de 
consultório dentário sob sua supervisão, permitir que os mesmos, sob qualquer 
forma, extrapolem suas funções específicas.
 § 
10. O cirurgião-dentista é obrigado a manter informado o respectivo Conselho 
Regional quanto à existência, em seu consultório particular ou em clínica sob 
sua responsabilidade, de profissional auxiliar.
§ 
10. O cirurgião-dentista é obrigado a manter informado o respectivo Conselho 
Regional quanto à existência, em seu consultório particular ou em clínica sob 
sua responsabilidade, de profissional auxiliar.
 § 
11. Da informação a que se refere o parágrafo anterior, deverão constar o nome 
do auxiliar, a data de sua admissão, sua profissão e o número de sua inscrição 
no Conselho Regional.
§ 
11. Da informação a que se refere o parágrafo anterior, deverão constar o nome 
do auxiliar, a data de sua admissão, sua profissão e o número de sua inscrição 
no Conselho Regional.
 
Atividades Privativas do Técnico em Prótese Dentária
 § 
1º. Compete ao técnico em prótese dentária:
§ 
1º. Compete ao técnico em prótese dentária:
 a) 
executar a parte mecânica dos trabalhos odontológicos;
a) 
executar a parte mecânica dos trabalhos odontológicos;
 b) 
ser responsável, perante o Serviço de Fiscalização respectivo, pelo cumprimento 
das disposições legais que regem a matéria;
b) 
ser responsável, perante o Serviço de Fiscalização respectivo, pelo cumprimento 
das disposições legais que regem a matéria;
 c) 
ser responsável pelo treinamento de auxiliares e serventes do laboratório de 
prótese odontológica.
c) 
ser responsável pelo treinamento de auxiliares e serventes do laboratório de 
prótese odontológica.
 § 
2º. É vedado aos técnicos em prótese dentária:
§ 
2º. É vedado aos técnicos em prótese dentária:
 I 
- prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes;
I 
- prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes;
 II 
- manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório 
dentário;
II 
- manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório 
dentário;
 III 
- fazer propaganda de seus serviços ao público em geral.
III 
- fazer propaganda de seus serviços ao público em geral.
 § 
3º. Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos 
especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do 
nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição no Conselho 
Regional de Odontologia.
§ 
3º. Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos 
especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do 
nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição no Conselho 
Regional de Odontologia.
 
Atividades Privativas do Técnico em Higiene Dental
 a) 
participar do treinamento de atendentes de consultórios dentários;
a) 
participar do treinamento de atendentes de consultórios dentários;
 b) 
colaborar nos programas educativos de saúde bucal;
b) 
colaborar nos programas educativos de saúde bucal;
 c) 
colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos como coordenador, monitor 
e anotador;
c) 
colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos como coordenador, monitor 
e anotador;
 d) 
educar e orientar os pacientes ou grupos de pacientes sobre prevenção e 
tratamento das doenças bucais;
d) 
educar e orientar os pacientes ou grupos de pacientes sobre prevenção e 
tratamento das doenças bucais;
 e) 
fazer a demonstração de técnicas de escovação;
e) 
fazer a demonstração de técnicas de escovação;
 f) 
responder pela administração de clínica;
f) 
responder pela administração de clínica;
 g) 
supervisionar, sob delegação, o trabalho dos atendentes de consultório dentário;
g) 
supervisionar, sob delegação, o trabalho dos atendentes de consultório dentário;
 h) 
fazer a tomada e revelação de radiografias intra-orais;
h) 
fazer a tomada e revelação de radiografias intra-orais;
 i) 
realizar teste de vitalidade pulpar;
i) 
realizar teste de vitalidade pulpar;
 j) 
realizar a remoção de indutos, placas e cálculos supragengivais;
j) 
realizar a remoção de indutos, placas e cálculos supragengivais;
 k) 
executar a aplicação de substâncias para a prevenção da cárie dental;
k) 
executar a aplicação de substâncias para a prevenção da cárie dental;
 l) 
inserir e condensar substâncias restauradoras;
l) 
inserir e condensar substâncias restauradoras;
 m) 
polir restaurações, vedando-se a escultura;
m) 
polir restaurações, vedando-se a escultura;
 n) 
proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes e após os atos 
cirúrgicos;
n) 
proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes e após os atos 
cirúrgicos;
 o) 
remover suturas;
o) 
remover suturas;
 p) 
confeccionar modelos;
p) 
confeccionar modelos;
 q) 
preparar moldeiras.
q) 
preparar moldeiras.
Art. 13. É vedado ao técnico em higiene dental:
 a) 
exercer atividade de forma autônoma;
a) 
exercer atividade de forma autônoma;
 b) 
prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável 
supervisão do cirurgião-dentista;
b) 
prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável 
supervisão do cirurgião-dentista;
 c) 
realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados nos 
incisos do artigo 20 destas normas; e,
c) 
realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados nos 
incisos do artigo 20 destas normas; e,
 d) 
fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos 
especializados da área odontológica.
d) 
fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos 
especializados da área odontológica.
Art. 14. O técnico em higiene dental poderá exercer sua atividade, sempre 
sob a supervisão com a presença física do cirurgião-dentista, na proporção de 1 
(um) CD para cada 5 (cinco) THD`s, em clínicas ou consultórios odontológicos, em 
estabelecimentos públicos e privados.
Atividades privativas do Atendente de Consultório Dentário
 a) 
orientar os pacientes sobre higiene bucal;
a) 
orientar os pacientes sobre higiene bucal;
 b) 
marcar consultas;
b) 
marcar consultas;
 c) 
preencher e anotar fichas clínicas;
c) 
preencher e anotar fichas clínicas;
 d) 
manter em ordem arquivo e fichário;
d) 
manter em ordem arquivo e fichário;
 e) 
controlar o movimento financeiro;
e) 
controlar o movimento financeiro;
 f) 
revelar e montar radiografias intra-orais;
f) 
revelar e montar radiografias intra-orais;
 g) 
preparar o paciente para o atendimento;
g) 
preparar o paciente para o atendimento;
 h) 
auxiliar no atendimento ao paciente;
h) 
auxiliar no atendimento ao paciente;
 i) 
instrumentar o cirurgião-dentista e o técnico em higiene dental junto à cadeira 
operatória;
i) 
instrumentar o cirurgião-dentista e o técnico em higiene dental junto à cadeira 
operatória;
 j) 
promover isolamento do campo operatório;
j) 
promover isolamento do campo operatório;
 k) 
manipular materiais de uso odontológico;
k) 
manipular materiais de uso odontológico;
 l) 
selecionar moldeiras;
l) 
selecionar moldeiras;
 m) 
confeccionar modelos em gesso;
m) 
confeccionar modelos em gesso;
 n) 
aplicar métodos preventivos para controle da cárie dental;
n) 
aplicar métodos preventivos para controle da cárie dental;
 o) 
proceder à conservação e à manutenção do equipamento odontológico.
o) 
proceder à conservação e à manutenção do equipamento odontológico.
Art. 21. É vedado ao atendente de consultório dentário:
 a) 
exercer a atividade de forma autônoma;
a) 
exercer a atividade de forma autônoma;
 b) 
prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável 
supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em higiene dental;
b) 
prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável 
supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em higiene dental;
 c) 
realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados nos 
incisos do artigo 20 destas normas; e,
c) 
realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados nos 
incisos do artigo 20 destas normas; e,
 d) 
fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos 
especializados da área odontológica.
d) 
fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos 
especializados da área odontológica.
 Art. 
22. O atendente de consultório dentário poderá exercer sua atividade, sempre 
sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em higiene dental, em 
consultórios ou clínicas odontológicas, em estabelecimentos públicos ou 
privados.
Art. 
22. O atendente de consultório dentário poderá exercer sua atividade, sempre 
sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em higiene dental, em 
consultórios ou clínicas odontológicas, em estabelecimentos públicos ou 
privados.
 
Atividades Privativas do Auxiliar de Prótese Dentária 
 a) 
reprodução de modelos;
a) 
reprodução de modelos;
 b) 
vazamento de moldes em seus diversos tipos;
b) 
vazamento de moldes em seus diversos tipos;
 c) 
montagem de modelos nos diversos tipos de articuladores;
c) 
montagem de modelos nos diversos tipos de articuladores;
 d) 
prensagem de peças protéticas em resina acrílica;
d) 
prensagem de peças protéticas em resina acrílica;
 e) 
fundição em metais de diversos tipos;
e) 
fundição em metais de diversos tipos;
 f) 
casos simples de inclusão;
f) 
casos simples de inclusão;
 g) 
confecção de moldeiras individuais no material indicado;
g) 
confecção de moldeiras individuais no material indicado;
 h) 
curagem, acabamento e polimento de peças protéticas.
h) 
curagem, acabamento e polimento de peças protéticas.
Estágio de Estudante de Odontologia
Art. 29. O exercício de atividades odontológicas por parte de estudantes 
de Odontologia, em desacordo com as disposições referidas no artigo anterior, 
configura exercício ilegal da Odontologia, sendo passíveis de implicações éticas 
os cirurgiões-dentistas que permitirem ou tolerarem tais situações.
Art. 30. Os estágios curriculares dos estudantes de Odontologia são 
atividades de competência, única e exclusiva, das instituições de ensino de 
graduação, às quais cabe regular a matéria e dispor sobre:
 a) 
inserção do estágio curricular no programa didático-pedagógico;
a) 
inserção do estágio curricular no programa didático-pedagógico;
 b) 
carga horária, duração e jornada do estágio curricular, que não poderá ser 
inferior a um semestre letivo;
b) 
carga horária, duração e jornada do estágio curricular, que não poderá ser 
inferior a um semestre letivo;
 c) 
condições imprescindíveis para caracterização e definição dos campos de estágios 
curriculares referidos na Lei 6.494, de 07 de dezembro de 1977;
c) 
condições imprescindíveis para caracterização e definição dos campos de estágios 
curriculares referidos na Lei 6.494, de 07 de dezembro de 1977;
 d) 
sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio 
curricular.
d) 
sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio 
curricular.
Art. 31. As atividades do estágio curricular poderão ser realizadas, na 
comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, 
sob responsabilidade e coordenação direta da instituição de ensino na qual 
esteja o aluno matriculado, atendidas as exigências contidas no art. 5º do 
Decreto 87.497, de 18 de agosto de 1982.
 § 
1º. O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de 
proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para 
esse fim, estar em condições de estagiar.
§ 
1º. O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de 
proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para 
esse fim, estar em condições de estagiar.
 § 
2º. A realização do estágio curricular, por parte do estudante, não acarretará 
vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 
2º. A realização do estágio curricular, por parte do estudante, não acarretará 
vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 32. A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo 
estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da 
parte em que venha a ocorrer o estágio.
Art. 33. Somente poderá exercer a atividade, como estagiário, o aluno que 
esteja apto a praticar os atos a serem executados, e, no mínimo, cursando 
regularmente o 5º semestre letivo de curso de Odontologia.
Art. 34. A delegação de tarefas ao estagiário somente poderá ser levada a 
efeito através do responsável pelo estágio perante a instituição de ensino.
Art. 35. Para efeito de controle e fiscalização do exercício profissional 
com referência aos estagiários de Odontologia, as instituições de ensino deverão 
comunicar, ao Conselho Regional da jurisdição, os nomes dos alunos aptos a 
estagiarem, de conformidade com estas normas.
 § 
1º. As instituições de ensino deverão comunicar, também, ao Conselho Regional, 
os locais de estágios conveniados.
§ 
1º. As instituições de ensino deverão comunicar, também, ao Conselho Regional, 
os locais de estágios conveniados.
 § 
2º. A pedido do interessado, o Conselho Regional, sem qualquer ônus, fornecerá 
um documento de identificação de estagiário, renovável anualmente, e que somente 
terá validade para estágio, na forma destas normas, e nos locais que mantenham 
convênio com as instituições de ensino.
§ 
2º. A pedido do interessado, o Conselho Regional, sem qualquer ônus, fornecerá 
um documento de identificação de estagiário, renovável anualmente, e que somente 
terá validade para estágio, na forma destas normas, e nos locais que mantenham 
convênio com as instituições de ensino.
 § 
3º. O documento a que se refere o parágrafo anterior será de modelo padronizado 
pelo Conselho Federal de Odontologia.
§ 
3º. O documento a que se refere o parágrafo anterior será de modelo padronizado 
pelo Conselho Federal de Odontologia. 
|  Clonagem humana para fins terapêuticos |       Conhecimento sobre competências dos profissionais da odontologia |  Conhecimento sobre competências dos profissionais da odontologia | 
|---|
| 
 
      
       
10776 dias on-line   | Idealização, Programação e Manutenção: Prof. Doutor Malthus Fonseca Galvão 
http://lattes.cnpq.br/3546952790908357  
 
 |