|   Suspeição e impedimento |     Lei 5.081/1966 - Institui a Odontologia |     Lei 14.344/2022 - Lei Henry Borel | 
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e 
eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O exercício da 
Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na presente Lei. Art. 2º - O exercício da 
Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista 
habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do 
diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da 
Odontologia, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Art. 3º - Poderão exercer a 
Odontologia no território nacional os habilitados por escolas estrangeiras, após 
a revalidação do diploma e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior. Art. 4º - É assegurado o direito ao 
exercício da Odontologia, com as restrições legais, ao diplomado nas condições 
mencionadas no Decreto- Lei número 7.718 de 9 de julho de 1945, que regularmente 
se tenha habilitado para o exercício profissional, somente nos limites 
territoriais do Estado onde funcionou a escola ou faculdade que o diplomou. Art. 5º - É nula qualquer 
autorização administrativa a quem não for legalmente habilitado para o exercício 
da Odontologia. Art. 6º - Compete ao 
cirurgião-dentista: I - praticar todos os atos 
    pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso 
    regular ou em cursos de pós- graduação; II - prescrever e aplicar 
    especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em 
    Odontologia; III - atestar, no setor de sua 
    atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para 
    justificação de faltas ao emprego; IV - proceder à perícia 
    odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa; V - aplicar anestesia local e 
    truncular; VI - empregar a analgesia e 
    hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios 
    eficazes para o tratamento. VII - manter, anexo ao 
    consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para 
    pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua 
    especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e 
    aparelhagem de fisioterapia; VIII - prescrever e aplicar 
    medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a 
    saúde do paciente; IX - utilizar, no exercício da 
    função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do 
    pescoço e da cabeça. Art. 7º - É vedado ao 
cirurgião-dentista: a) expor em público trabalhos 
    odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela; b) anunciar cura de 
    determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz; c) exercício de mais de duas 
    especialidades; d) consultas mediante 
    correspondência, rádio, televisão, ou meios semelhantes; e) prestação de serviço 
    gratuito em consultórios particulares; f) divulgar benefícios 
    recebidos de clientes; g) anunciar preços de serviços, 
    modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que 
    signifiquem competição desleal. Art. 8º a 11 - (Vetados) Art. 12 - O Poder Executivo baixará 
Decreto, dentro de 90 (noventa) dias, regulamentando a presente Lei. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor 
na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei número 7.718, de 9 de julho 
de 1945, a Lei número 1.314 de 17 de janeiro de 1951, e demais disposições em 
contrário. Brasília, 24 de agosto de 1966;
 145º da Independência e 78º da 
República. Índice
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 Legislação
 Legislação


 Lei 5.081/1966 - Institui a Odontologia
Lei 5.081/1966 - Institui a Odontologia
 
   
 
 
 
    
  			 
			 
			
            
 
 
 
 
  
    
  
    
|  Suspeição e impedimento |       Lei 5.081/1966 - Institui a Odontologia |  Lei 14.344/2022 - Lei Henry Borel | 
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10776 dias on-line   | Idealização, Programação e Manutenção: Prof. Doutor Malthus Fonseca Galvão 
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