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 Declarações de Direitos
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 Declaração de Lisboa - Medicina desportiva
Declaração de Lisboa - Medicina desportiva
 
   
 
 
 
    
  			 
			 
			
            
 
 
 
 
(Adotada pela 34ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial  em Lisboa, Portugal, setembro/outubro de 1981 e emendada pela 39ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial em Madrid, Espanha, outubro de 1987 e pela 45ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial  em Budapeste, Hungria, outubro de
1993)
           A 
Associação Médica Mundial traçou e recomendou as seguintes diretrizes éticas aos 
médicos a fim de satisfazer as necessidades dos desportistas ou atletas e as 
circunstâncias especiais nas quais o cuidado médico e a orientação de saúde são 
exigidos.
           
Por conseguinte,
 1. Os médicos que tratam de desportistas ou atletas têm 
uma responsabilidade ética no reconhecimento das demandas físicas e mentais 
especiais existentes em seus desempenhos quando em atividade.
 2. Quando 
o participante de um esporte é uma criança ou um adolescente, o médico tem de 
primeiro considerar a sua fase de desenvolvimento.
  
3. Quando o participante de esporte é desportista atleta profissional e depende 
daquela atividade, o médico deve ter a devida consideração aos aspectos médicos 
e profissionais envolvidos.
 4. O médico deve se opor ao uso de qualquer 
método que não esteja de acordo com a ética profissional ou que possa ser 
prejudicial especialmente ao desportista ou atleta, como:
  
5. O médico deve informar ao desportista ou atleta, quando responsável por ele, e a terceiros  interessados, das conseqüências dos procedimentos contra ele face o uso de dopping; 
listar o apoio de outros médicos e outras organizações com o mesmo sentido, na 
proteção do desportista ou atleta contra qualquer pressão que poderia induzi-lo 
a usar estes métodos; e ajudar com a fiscalização contra tais procedimentos.
 
6. O médico de esporte tem o dever de dar sua opinião objetiva e claramente 
sobre a aptidão ou incapacidade dos esportista ou atletas e não deixar nenhuma 
dúvida sobre as suas decisões.
 7. Em competições esportivas competitivas ou eventos profissionais é dever do médico  decidir se o desportista ou atleta pode permanecer em campo ou podem sair da competição. Esta decisão não pode ser delegada a outros profissionais ou a outras pessoas. Na ausência do médico estes indivíduos têm que aderir estritamente às instruções dele, prioridade que sempre é dada aos melhores interesses da saúde e da segurança do desportista ou atleta, independente do resultado da competição.
 
8. O direito de permitir a levar adiante as obrigações éticas do médico de 
esporte tem a ver com a autoridade dele reconhecida integralmente e apóia onde 
quer que estejam os legítimos interesse de segurança e saúde do desportista ou 
atleta, os quais não podem ser prejudicados em favor dos interesses de 
terceiros.
 9. O médico de esporte deve manter o médico pessoal do atleta 
completamente informado de fatos pertinentes ao tratamento dele. Se necessário 
ele deve colaborar com ele para assegurar que o desportista ou o atleta não seja 
prejudicado na sua saúde dele e não use técnicas potencialmente prejudiciais na 
pretensão de melhorar seu desempenho.
 10. Em medicina do esporte, como 
em todas as outras indicações da assistência médica deve ser observada o sigilo 
profissional. O direito da privacidade sobre a atenção médica recebida pelo 
desportista ou pelo atleta deve ser protegida, especialmente no caso de 
desportistas ou atletas profissionais.
 11. O médico de esporte não deve 
ter qualquer contrato que obrigue reservar formas particulares ou exclusivas de 
terapia para qualquer desportista ou atleta ou grupo de desportistas sob sua 
orientação.
 12. É desejável que os médicos de países estrangeiros, 
quando acompanhando uma equipe em outro país, deva desfrutar do direito para 
levar a cabo suas funções específicas.
 13. A participação de um médico 
de esporte deve sempre constar dos regulamentos esportivos.
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