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Artigos sobre erro médico
Como proceder diante da alegação de erro médico
Estimam-se, atualmente
tramitando em nossos tribunais, cerca de dez mil processos contra médicos por alegadas
más práticas no exercício profissional.
Antes de tudo, há de se
ressaltar dois fatos que não podiam passar, despercebidos numa discussão como essa:
primeiro, nem todo mau resultado é sinônimo de erro médico; segundo, não se
deve omitir que a má pratica médica exista e que os pacientes deixem de ser justamente
reparados.
É também importante salientar
que a boa prática médica é, sempre e sempre, decorrente de um equilíbrio entre as
disponibilidades da técnica e da ciência e a arte do bom relacionamento
médico-paciente. Nem sempre a solicitação de exames de alta complexidade é tudo. Isso
não quer dizer que se deva deixar para trás o que existe de mais moderno e mais
apropriado no atendimento às necessidades do paciente. Mas que toda essa "medicina
armada" quando é exercida sem os devidos cuidados de um bom relacionamento
profissional - notadamente quando há um resultado adverso, não evita que o paciente
busque compensação nos tribunais.
Entre outros cuidados, frente
às possíveis alegações de má prática médica, está a obrigação de o médico
registrar os eventos e as circunstâncias do atendimento e informar aos pacientes ou seus
familiares toda vez que alguma complicação do tratamento ou da prática propedêutica
venha ocorrer, seja ou não esse resultado motivado por erro profissional. Manter o
diálogo amistoso e permanente com o paciente ou seus familiares, dando-lhes as
informações e as justificativas necessárias sobre o dano e sobre as iniciativas que
serão tomadas em conseqüência do resultado inesperado.
Se aberto o processo ético ou
judicial, mesmo que o seu andamento seja demorado, não deve ser negligenciado. A
situação de revel é muito comprometedora e desfavorável. Mais: o médico não pode
considerar a existência de uma alegação de má prática como sinônimo de
incompetência profissional. Nem, por outro lado, deve considerar o processo uma coisa sem
importância. Deve ter em todos os casos um procurador legal, sabendo que as coisas do
Direito são relativas à especialidade e às atividades do advogado.
Os depoimentos das testemunhas
e dos especialistas são muito importantes e constituem-se em evidências que certamente
serão consideradas no julgamento.
Em alguns paises, como nos
Estados Unidos, diante da possibilidade de maiores prejuízos emocionais ou financeiros e
do risco de condenação no julgamento, é comum as partes serem motivadas a um acordo
fora do tribunal. Consideram que nem sempre é recomendável esperar pelo "dia de
julgamento" para provar que não se cometeu nenhum erro. Mesmo assim, isso e um
decisão muito pessoal, devendo ser analisada caso a caso e sempre com a orientação de
um procurador jurídico.
Lá, também, dá-se muito
valor ao depoimento dos peritos médicos, levados por ambas as partes e representado por
especialistas no assunto em litígio. Ainda que em alguns casos surjam os chamados "peritos
profissionais" que sempre estão testemunhando em tribunais e sejam bastante
conhecidos dos juizes e advogados -, em tese, podem eles contribuir decisivamente nos
aspectos técnicos da questão, mesmo que o mérito da causa em análise seja da livre
convicção do magistrado. Entre nós experts são chamados de "assistentes
técnicos", agora disciplinados pelas inovações da Lei n° 8.455, de 24 de agosto
de 1992. Excluiram-se desses assessores a suspeição e os impedimentos, a não ser por
"evidentes e especiais motivos"; e durante a audiência de instrução e
julgamento o juiz poderá apenas inquiri-los, optando pelos esclarecimentos diretos.
0 pior de tudo é que as
possibilidades crescentes de queixas contra má pratica já começa a perturbar
emocionalmente o médico, e que a sociedade passou a entender que isso vai redundar no
aumento do custo financeiro para o profissional e para o paciente. Além disso, também se
começa a notar, entre outros, a aposentadoria precoce, o exagero dos pedidos de exames
subsidiários mais sofisticados e a omissão em procedimentos de alto risco, contribuindo
mais e mais para a consolidação da "medicina defensiva". Essa posição
defensiva além de constituir um fator de diminuição da assistência aos pacientes de
maior risco, o expõe a uma série de efeitos secundários ou o agravamento da saúde e
dos níveis de vida do conjunto da sociedade.
Mesmo que a criação dos
fundos mutuários coletivos para ressarcimento de dano seja uma alternativa viável e
honesta, isto não contribui para a melhoria das relações médico-paciente nem para a
qualidade da assistência médica. Apenas protege os interesses patrimoniais do médico e
do cliente, o que, em parte, já é alguma coisa.
Não será também com o
protecionismo do chamado "espírito de corpo" que tal questão será resolvida.
Infelizmente os erros existem e os pacientes não podem ser mais vitimas do que são, em
conseqüência dos danos causados por essa forma de má prática, principalmente quando
ela traz o traço indelével da negligência e da imprudência. É necessário que se
enfrente tais situações com dignidade e respeito, dentro das regras que fundamentam o
estado de direito, sem usar de expedientes que no fundo estão maculados pela fraude e
pela má-fé.
Por fim, não é demais
repassar sempre para a sociedade que, além da má prática médica, existem outras causas
que favorecem o resultado adverso, como as péssimas condições de trabalho e a penúria
de meios indispensáveis no tratamento das pessoas. Afinal de contas, os pacientes não
estão morrendo nas mãos dos médicos, mas nas filas dos hospitais sem leitos, a caminho
dos ambulatórios sem remédios, nos ambientes miseráveis onde moram e na iniqüidade da
vida que levam. Nesse cenário perverso de trabalho é fácil entender o que vem
acontecendo no exercício da medicina, onde se multiplicam os danos e as vítimas, e onde
é fácil culpar os médicos. Cabe mea culpa universal.
Incluído em 08/10/2001 21:04:26 - Alterado em 20/06/2022 10:37:53
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