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Legislação
Consulta CFM 7.401-A/98 - Médico legista conclui se houve negligência, imperícia ou imprudência?
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PC/CFM/Nº 19/1999
INTERESSADO: Dr. José Ribamar Ribeiro Malheiros – CRM/DF–3615
ASSUNTO: Competência dos peritos médicos-legistas
RELATOR: Cons. Júlio Cezar Meirelles Gomes
RELATOR DE VISTA: Cons. Léo Meyer Coutinho
EMENTA. Somente o Poder Judiciário (magistratura) e os Conselhos Regionais de Medicina têm competência para, firmando o convencimento, julgar - aquele a existência da culpa, estes o delito ético que envolve também a ação ou omissão culposas Sendo assim, "exorbita competência" o médico legista emitir parecer, ainda que por indícios, da existência ou não, de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por médico, pois isto é um julgamento, missão privativa de juiz ou dos Conselhos Regionais de Medicina.
PARECER
O consulente dirigiu à Presidência deste Conselho Federal de Medicina a seguinte questão:
"Há pedidos que chegam ao IML-DF, de autoridades policiais, ministério público e judiciário, solicitando aos médicos legistas que digam afirmativamente ou não se houve negligência, imperícia ou imprudência em atos praticados por médicos, em serviço público ou privado. Pergunto: É de competência dos peritos médicos-legistas se pronunciarem afirmativamente ou não sobre negligência, imperícia e imprudência praticados por médicos no exercício da profissão? Em caso negativo, a quem cabe?"
A resposta é NÃO, pelas razões adiante explicitadas.
Os diversos pareceres e resoluções deste Conselho a respeito de perícias e peritos não abordam o aspecto central que, reiteradas vezes, tenho manifestado em artigos, julgamentos e livros, ou seja:
o médico legista não tem a competência legal, e por vezes nem a técnica, para julgar o ato médico.
Sou obrigado a dar exemplos corriqueiros para que seja, completamente, vista e entendida a profundidade do absurdo proposto:
houve um acidente de trânsito com vítima (atropelamento). O perito faz o levantamento do local e constata: marca de frenagem indicativa de que a velocidade do veículo era de 60 km horários; registra que naquele local a velocidade permitida, com placa indicativa é, por ser área escolar, de 40 km horários; a vítima recebeu o impacto do veículo no pára-lama direito, que ficou amassado e com o farol quebrado (inclusive registro fotográfico). Terminou seu trabalho. Entretanto não pode e não deve dizer que houve culpa do motorista, se este foi negligente ou imprudente. Isto será tarefa do juiz, que, avaliando o laudo e mais os documentos e depoimentos juntados aos autos, irá firmar sua convicção e sentenciar. Pode acontecer que o horário do acidente não fosse o de saída ou entrada de alunos na escola; depoimentos insuspeitos afirmam que o veículo trafegava com as luzes de alerta piscando, tocando a buzina com insistência; o motorista levava uma gestante em trabalho de parto para a maternidade; a vítima praticamente jogou-se na frente do veículo como quem deseja o suicídio, e o juiz absolve o motorista. Seria admissível a autoridade policial solicitar previamente ao perito criminal que diga afirmativamente ou não se houve negligência, imperícia ou imprudência no proceder do motorista? Seria lícito que a autoridade policial, tomando conhecimento de tudo que ficou apurado, deixasse de instaurar o inquérito policial?
Já tive a oportunidade de ver laudos periciais feitos por médicos legistas fundamentarem sentenças injustas. Mais um exemplo:
Médico atende paciente às 8:00 da manhã, com queixas vagas, mal-estar, um pouco de febre, discreta cefaléia, coriza. O médico faz o diagnóstico de resfriado comum e prescreve antitérmico e repouso. Às 20:00 horas, portanto 12 horas após, o paciente é internado com púrpura disseminada, comatoso, crises convulsivas e morre. Necropsiado, o diagnóstico é meningite meningocócica. A autoridade pergunta ao médico legista se houve erro de diagnóstico e ele responde afirmativamente. Pergunta se foi negligente e o perito, acostumado com outra rotina, a de morte violenta, e pelo despreparo que alguns têm, responde também afirmativamente e o médico pode acabar condenado. No entanto, se esse médico examinou o paciente, pesquisou reflexos e nada encontrou que indicasse a temível doença, ele é inocente, pois sabemos que a evolução dessa doença pode ser fulminante. No início, nada é encontrado e poucas horas após ela explode exuberante. O médico seria negligente, isto sim, se sem sequer tomar o pulso do paciente ou efetuar qualquer outro exame físico optasse por aquele diagnóstico de resfriado comum.
Não raro autoridades despreparadas transferem a peritos a responsabilidade de julgar, com "perguntas secas", como a mencionada pelo consulente. O que podem e devem fazer é solicitar pareceres fundamentados, com quesitos que permitam a exposição das diversas alternativas referentes ao ato médico.
A possível hipótese de querer "economizar" tempo, evitando um trabalho que acabe em nada, com a absolvição, é absurda. Os processos existem justamente para, coletando todos os informes possíveis, permitir ao magistrado firmar sua convicção e sentenciar condenando ou absolvendo. A fase que consideramos preliminar, a do inquérito policial, vai indicar se existem indícios do delito, mas de forma alguma poderá ser fundamentada num parecer perfunctório do médico legista, mas sim num laudo médico-legal de perícia regularmente requisitada e executada.
Nos Conselhos Regionais de Medicina temos esse procedimento prévio em que, mediante sindicância e parecer de um conselheiro, é analisado se existem indícios de falta ética. Em havendo, será aberto o competente processo ético-profissional, o que mesmo assim, pode resultar em absolvição. Esse exame prévio não pode e não deve ser o fundamento de uma condenação.
Num parecer elaborado por quem detenha conhecimento, na qualidade de perito, seja médico legista ou não, conselheiro ou não, mas elevado a esta alçada por nomeação da autoridade judiciária, esse perito dirá se o médico foi ética e cientificamente correto ou não em seu proceder, abstendo-se de julgar a culpa, o que será da alçada do magistrado nos processos cíveis ou penais.
Se o médico estiver atuando como conselheiro relator ou revisor de um processo ético, aí sim, dirá se houve culpa ou não. A Lei nº 3.268 determina em seu art. 2º:
"O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente."
Eventualmente, qualquer médico não estando numa das situações expostas, perito oficial ou nomeado, ou como conselheiro relator ou revisor de processo ético, e somente fora dessas condições, poderá emitir a convicção que tiver, pois é livre o pensamento e sua expressão, porém o documento será apenas peça informativa, sem a qualidade de laudo pericial. Diga-se, de passagem, que o juiz não está obrigado a cingir-se nem mesmo ao laudo oficial para firmar sua convicção, podendo recusá-lo parcial ou totalmente, fundamentando sua decisão.
Quanto à segunda pergunta do consulente, "Em caso negativo, a quem cabe?", pelo exposto não cabe a ninguém. Não pode haver outro procedimento que não o dito neste parecer. A única hipótese, não obrigatória, visto serem instâncias independentes, é a que já tem ocorrido: a autoridade judiciária sobrestar o processo e aguardar o julgamento do Conselho Regional de Medicina, que, melhor do que ninguém, está apto legal, ética e cientificamente para julgar o ato médico. Reitero aqui, para os conselheiros federais e regionais de medicina, a importância que deve ser dada à instrução e julgamento dos processos ético-disciplinares. Discordando de alguns, entendo que é função importante dos Conselhos a prevenção dos ilícitos éticos mediante palestras, publicações, simpósios, etc., mas considero primordial e fundamental a função judicante. Enquanto aquela atinge muitos evitando que incorram em ilícitos éticos, esta pode atingir um só, mas é preciso lembrar que o destino desse "um só" pode estar selado injustamente se descurarmos desse dever-poder dos Conselhos. E quanto melhor e mais ágil atuarmos maior será nossa credibilidade e respeito na missão de proteger a sociedade contra os maus médicos, pois para isto que foram criados os Conselhos de Medicina.
Este é o parecer de vista.
Brasília, 22 de abril de 1999.
LÉO MEYER COUTINHO
Relator de vista
Aprovado em Sessão Plenária
Dia 09/06/99
10543
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Idealização, Programação e Manutenção: Prof. Doutor Malthus Fonseca Galvão
http://lattes.cnpq.br/3546952790908357
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