Resolução de Ottawa - Saúde da criança  | 
        
			 
             
            
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            Resolução de Sidney - Hora da morte  | 
    
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 O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045,
de 19 de julho de 1958, e  
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização
e fiscalização do exercício da Medicina;  
CONSIDERANDO que o alvo de toda atenção do médico é o ser humano, em
benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua
capacidade profissional;  
CONSIDERANDO que ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito
desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão;  CONSIDERANDO que o médico deve empenhar-se para melhorar os padrões
dos serviços médicos, assumindo sua parcela de responsabilidade em relação
aos serviços médicos prestados à sociedade;  
CONSIDERANDO que a perícia médico-legal é um ato médico, e como tal
deve ser realizada, observando-se os princípios éticos contidos no Código de
Ética Médica;  
CONSIDERANDO que é dever do médico respeitar a dignidade e os demais
direitos universais do homem;  
CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 28, de 9 de maio de 2002;  
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do dia 9 de maio
de 2002;  
RESOLVE: Art.1º - É vedada ao médico realizar exames médico-periciais de corpo de
delito em seres humanos no interior dos prédios e ou dependências de
delegacias, seccionais ou sucursais de Polícia, unidades militares, casas de
detenção e presídios.  
Art. 2º - É vedado ao médico realizar exames médico-periciais de corpo de
delito em seres humanos contidos através de algemas ou qualquer outro meio,
exceto quando o periciando oferecer risco à integridade física do médico perito.  
Art. 3º - É vedado ao médico, exercendo cargo ou função de chefia, nomear ou
designar médicos a ele subordinados para realizarem tais exames sob as
condições descritas nos artigos 1o e 2o.  
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.   Brasília, DF, 9 de maio de 2002.    
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA
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 Declarações de Direitos![]()


Resolução de Ottawa - Refugiados
 
  
 
    
  			
			
			
           
 
 
 
 
RESOLUÇÃO CFM nº 1635/2002
Presidente
Secretário-Geral
    
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