Assita a gravação da LIVE com o Prof. Doutor Malthus Galvão - 06/02/2024
Publicidade Publicidade Publicidade Publicidade Publicidade Publicidade Curso Imersão em Medicina Legal 2025

 


Resolução de Ottawa - Saúde da criança


Resolução de Ottawa - Refugiados

Resolução de Sidney - Hora da morte

Índice
Declarações de Direitos

Resolução de Ottawa - Refugiados    


Sobre exames médico-periciais no interior de delegacias, seccionais ou sucursais de Polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.

RESOLUÇÃO CFM nº 1635/2002

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e 

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e fiscalização do exercício da Medicina; 

CONSIDERANDO que o alvo de toda atenção do médico é o ser humano, em benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional; 

CONSIDERANDO que ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão;

 CONSIDERANDO que o médico deve empenhar-se para melhorar os padrões dos serviços médicos, assumindo sua parcela de responsabilidade em relação aos serviços médicos prestados à sociedade; 

CONSIDERANDO que a perícia médico-legal é um ato médico, e como tal deve ser realizada, observando-se os princípios éticos contidos no Código de Ética Médica; 

CONSIDERANDO que é dever do médico respeitar a dignidade e os demais direitos universais do homem; 

CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 28, de 9 de maio de 2002; 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do dia 9 de maio de 2002; 

RESOLVE:

Art.1º - É vedada ao médico realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior dos prédios e ou dependências de delegacias, seccionais ou sucursais de Polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios. 

Art. 2º - É vedado ao médico realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos contidos através de algemas ou qualquer outro meio, exceto quando o periciando oferecer risco à integridade física do médico perito. 

Art. 3º - É vedado ao médico, exercendo cargo ou função de chefia, nomear ou designar médicos a ele subordinados para realizarem tais exames sob as condições descritas nos artigos 1o e 2o. 

Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, DF, 9 de maio de 2002. 

 

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente

RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral






Resolução de Ottawa - Saúde da criança




Resolução de Ottawa - Refugiados

Resolução de Sidney - Hora da morte


10515
dias on-line







Idealização, Programação e Manutenção:

Prof. Doutor Malthus Fonseca Galvão

http://lattes.cnpq.br/3546952790908357
Este site é monitorado, está em constante complementação e pode conter erros.

Para utilização acadêmica e científica do conteúdo deste site, siga os termos da licença:
CC BY-NC-SA 4.0


fale conoscoFale Conosco
1 - 0x