Muitas legislações se relacionam ao direito de família e à idade.
Determinação do sexo
Sexo - Legitimados - Art. 1.514 - homem e mulher
Determinação da idade
Idade - capacidade para o casamento - Art. 1.517 - > 16 anos com
autorização dos pais
Idade - anulabilidade - Art. 1.550 I e II
Idade e gravidez - exceção de anulabilidade - Art. 1.551
Idade - parentesco requerimento de anulação - Art. 1.552 III
Idade - diferença mínima entre adotante e adotado - Art. 1.619
Idade - obrigatoriedade do regime se separação de bens nos > 70 anos- Art.
1.641 II
Idade - > 70 anos - possibilidade de se escusar da tutela - Art. 1.736 II
Idade - maioridade - cessação da tutela - Art. 1.763 - I
Constatação de gravidez
Gravidez - casamento abaixo de idade núbil - Art. 1.520, 1.553 e 1.555
Gravidez - inexistência na fluência do prazo (ou impossibilidade) - exclusão de
causa suspensiva do casamento - Art. 1.523 II e parágrafo único
Gravidez e idade - exceção de anulabilidade - Art. 1.551
Conjunção carnal / Consangüinidade
Adultério - ação de separação - Art. 1.573 I
Fecundação artificial homóloga - presunção de filiação - Art. 1.597 III
Embriões excedentários - concepção artificial homóloga - presunção de filiação -
Art. 1.597 IV
Inseminação artificial heteróloga - autorização do marido - Art. 1.597 V
Exame de consangüinidade
Prova da filiação - qualquer tipo de prova - Art. 1.605
Parentesco - impedimentos - Art. 1.521
Parentesco - do tutor, curador e seus descendentes - causa suspensiva do
casamento - Art. 1.523 IV
Parentesco - Idade - legitimidade para requerimento de anulação - Art. 1.552 III
Parentesco - possibilidade de se escusar da tutela - Art. 1.737
Constatação de parto pregresso / Determinação de idade (Evitar
“turbatio sanguinis”)
Nascimento - no fluir do prazo - exclusão de causa suspensiva do casamento -
Art. 1.523 II e parágrafo único
Nascimento - época - pelo menos 180 dias da convivência conjugal - presunção de
filiação - Art. 1.597 I e Art. 1.598
Nascimento - época - até 300 dias da dissolução da sociedade conjugal -
presunção de filiação - Art. 1.597 II e Art. 1.598
Exame de sanidade física
Moléstia grave - celebração urgente - Art. 1.539
Iminente risco de vida - celebração sem autoridade - Art. 1.540
- Nuncupativo. Casamento “in extremis vitae
momentis”
Declaração de perigo de vida por leigo - Art. 1.541 II
Defeito físico irremediável - moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou
herança - Ignorância - anulabilidade - Art. 1.556 e 1557 III
Enfermidade - possibilidade de se escusar da tutela - Art. 1.735 IV
Enfermidade - sujeição à curatela - Art. 1.767 I
Enfermo ou portador de deficiência física - possibilidade de requerer curador -
Art. 1.780
Impotência generandi contemporânea - exclusão da paternidade - Art. 1.599
Impossibilidade de gravidez - exclusão de causa suspensiva do casamento - Art.
1.523 II e parágrafo único
Exame de sanidade mental - Psicopatologia
Enfermidade mental - nulidade - Art. 1.548 I
Incapacidade de consentir - anulabilidade - Art. 1.550 IV
Doença mental grave - ignorância - anulabilidade - Art. 1.556 e 1557 IV
Privação de consciência por Enfermidade ou acidente - exercício exclusivo da
direção da família - Art. 1.570
Doença mental grave superveniente de cura improvável - ação de separação -
Art. 1.572 - § 2o
Incapacidade - impossibilidade de exercer tutela - Art. 1.735 I
Deficiência mental - sujeição à curatela - Art. 1.767 I
Deficiente mental - sujeição à curatela - Art. 1.767 II
Doença mental grave - interdição proposta pelo MP - Art. 1.769 I
Excepcionais sem completo desenvolvimento mental - sujeição à curatela - Art.
1.767 IV
Pródigo - sujeição à curatela - Art. 1.767 V
Constatação de embriaguez / Psicopatológico
Ebriedade habitual - sujeição à curatela - Art. 1.767 III
Toxicológico / Psicopatológico
Toxicos viciados - sujeição à curatela - Art. 1.767 III
Exame de lesões corporais
Lesão corporal - tentativa de morte - ação de separação - Art. 1.573 II
Lesão corporal / Psicopatológico
Sevícia - ação de separação - Art. 1.573 III
Exame cadavérico
Óbito do cônjuge - prazo < 10 meses - causa suspensiva do casamento - Art.
1.523 II
Óbito - término da sociedade conjugal - Art. 1.571
Exame de sanidade física / Psicopatologia / Constatação de
Aborto etc
Planejamento familiar - Art. 1.565 § 2o
CC -
Dos Impedimentos
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou
civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o
foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o
terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa
de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da
celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento
da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
Das causas suspensivas
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não
fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter
sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da
sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a
partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos,
cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar
a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes
sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste
artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o
herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do
inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de
gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser
argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou
afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
LEI N° 5.891, DE 12 DE JUNHO DE 1973
Publicada no DOU, de 15 de junho de 1973
Altera normas sobre exame médico na habilitação de casamento entre colaterais
de terceiro grau.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Filinto Müller, Presidente
do Senado Federal, nos termos do § 5° do art. 59 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° No processo preliminar para a habilitação do casamento de
colaterais de terceiro grau, quando não se conformarem com o laudo médico,
poderão os nubentes requerer novo exame, que o juiz determinará, com
observância do disposto no art. 2° do Decreto-lei n° 3.200, de 19 de abril de
1941, caso reconheça procedentes as alegações ou hajam os nubentes juntado ao
pedido atestado divergente firmado por outro médico.
Art. 2° Os médicos nomeados de acordo com o disposto no art. 2° do
Decreto-lei n° 3.200, de 19 de abril de 1941, terão a remuneração que o juiz
fixar, não superior a 25% (vinte e cinco por cento) de um salário mínimo da
região para cada um.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os
§§ 5° e 9° do art. 2° do Decreto-lei n° 3.200, de 19 de abril de 1941, e
demais disposições em contrário.
Filinto Müller
DECRETO-LEI N° 3.200, DE 19 DE ABRIL DE 1941
Publicado no DOU, de 19 de abril de 1941
Dispõe sobre a organização e proteção da família.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição decreta:
CAPÍTULO I - DO CASAMENTO DE COLATERAIS DO TERCEIRO GRAU
Art. 1° O casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos, do terceiro
grau, é permitido nos termos do presente Decreto-lei.
Art. 2° Os colaterais do terceiro grau, que pretendam casar-se, ou seus
representantes legais, se forem menores, requererão ao juiz competente para a
habilitação que nomeie dois médicos de reconhecida capacidade, isentos de
suspeição, para examiná-los e atestar-lhes a sanidade, afirmando não haver
inconveniente, sob o ponto de vista da saúde de qualquer deles e da prole, na
realização do matrimônio.
§ 1° Se os dois médicos divergirem quanto à conveniência do matrimônio,
poderão os nubentes, conjuntamente, requerer ao juiz que nomeie terceiro,
como desempatador.
§ 2° Sempre que, a critério do juiz, não for possível a nomeação de dois
médicos idôneos, poderá ele incumbir do exame um só médico, cujo parecer
será conclusivo.
§ 3° O exame médico será feito extrajudicialmente, sem qualquer
formalidade, mediante simples apresentação do requerimento despachado pelo
juiz.
§ 4° Poderá o exame médico concluir não apenas pela declaração da
possibilidade ou da irrestrita inconveniência do casamento, mas ainda pelo
reconhecimento de sua viabilidade em época ulterior, uma vez feito, por um
dos nubentes ou por ambos, o necessário tratamento de saúde. Nesta última
hipótese, provando a realização do tratamento, poderão os interessados pedir
ao juiz que determine novo exame médico, na forma do presente artigo.
§ 5° (Revogado pela Lei n.°
5.891, de 12-6-1973.)
§ 6° O atestado, constante de um só ou mais instrumentos, será entregue
aos interessados, não podendo qualquer deles divulgar o que se refira ao
outro, sob as penas do art. 153 do Código Penal.
§ 7° Quando o atestado dos dois médicos, havendo ou não desempatador, ou
do único médico, no caso do § 2° deste artigo, afirmar a inexistência de
motivo que desaconselhe o matrimônio, poderão os interessados promover o
processo de habilitação, apresentando, com o requerimento inicial, a prova
de sanidade, devidamente autenticada. Se o atestado declarar a
inconveniência do casamento, prevalecerá em toda a plenitude o impedimento
matrimonial.
§ 8° Sempre que na localidade não se encontrar médico, que possa ser
nomeado, o juiz designará profissional de localidade próxima, a que irão os
nubentes.
§ 9° (Revogado pela Lei n.°
5.891, de 12-6-1973).
Art. 3° Se algum dos nubentes, para frustrar os efeitos do exame médico
desfavorável, pretender habilitar-se, ou habilitar-se para casamento, perante
outro juiz, incorrerá na pena do art. 237 do Código Penal.
CP
Divulgação de segredo
Art. 153. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento
particular ou de correspondência confidencial, de que e destinatário ou
detentor, e cuja divulga são possa produzir dano a outrem:
Pena-detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que
lhe cause a nulidade absoluta:
Pena-detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
ECA
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os
mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer
vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se
os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante
e os respectivos parentes.
§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o
adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a
ordem de vocação hereditária.
Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de
estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada,
desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a
estabilidade da família.
Art. 48. A adoção é irrevogável.
IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS - NULIDADE
Parentesco
Todos em linha reta - CC,
art. 1521, I
Colaterais até 3º grau -
CC,
art. 1521, IV
Exceção - 3º grau - atestado médico,
que afirma não existir inconveniente para o matrimônio sob o ponto de
vista da saúde dos cônjuges e da prole
DECRETO-LEI N° 3.200, DE 19 DE ABRIL DE 1941 e LEI N° 5.891, DE 12
DE JUNHO DE 1973
Adoção - 1521, I, III e V --
ECA art. 41 e 48
Art. 41. A adoção atribui mesmos direitos e deveres ...desligando-o de
qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
Art. 48. A adoção é irrevogável.
Afinidade
Todos em linha reta - CC,
art. 1521, II
Ainda que dissolvido o casamento CC,
art. 1595, § 2º
União estável gera afinidade - CC,
art. 1595
Vínculo
quando um dos cônjuges já é casado -
monogamia - CC,
art. 1521, VI, e 1548, II
Crime
Condenação por homicídio ou tentativa de - do cônjuge -
CC,
art. 1521, VII
CAUSAS SUSPENSIVAS
Não induzem
nulidade, nem anulabilidade. O casamento é válido, impondo apenas a lei
sanções de natureza civil. Sua argüição suspende a celebração do casamento,
até que a causa seja afastada (CC, art. 1524) Ocorrendo o casamento, sem que a
causa suspensiva seja eliminada, o regime de bens será obrigatoriamente o da
separação (CC, art. 1641. I). V. ainda o art. 1489, II, do CC.
Confusões patrimoniais
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não
fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a
partilha dos bens do casal;
"Turbatio sanguinis"
a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido
anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da
sociedade conjugal;
Exceção
Comprovação de inexistência (ou
impossibilidade) de gravidez
Impotência “coeundi” ou "generandi"
Nascimento
Cobiça e coação moral
Tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados
ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a
tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
CAUSAS DE NULIDADE
Enfermidade mental
ausência do necessário discernimento para os atos da
vida civil
Infringência de impedimento
CAUSAS DE ANULABILIDADE
Idade
Autorização
Exceção - quando resultou gravidez
Coação
Incapacidade
Incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o
consentimento
Mandato revogado
Quando o mandatário ou o outro contraente não souber, e não sobrevindo
coabitação
Incompetência da autoridade
Erro essencial sobre a pessoa
identidade, honra e boa fama
crime anterior ao casamento
Ignorância de defeito físico irremediável - exclui a impotência
generandi