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Índice
Sexologia Forense
Caso Genitália Ambígua
Art. 6o A existência da pessoa natural
termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a
lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7o Pode ser declarada a morte
presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem
estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito
prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida,
nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e
averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na
mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu
aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos 6 (seis) horas depois
do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte,
julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no
auto.
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