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Os limites do ato médico
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Entendo como ato médico genérico todo esforço traduzido de forma organizada e tecnicamente reconhecido em favor da qualidade da vida e da saúde do ser humano e da coletividade.
Tal conceito visa atender à necessidade da estruturação das disponibilidades físicas e da implantação de uma política de recursos humanos, como forma de proteger e potencializar a assistência à saúde e à vida de cada um e de todos, como aquele realizado por um agente de saúde que tenha como proposta de ação a saúde individual ou coletiva. Assim, as atividades profissionais do enfermeiro, do dentista ou do fonoaudiólogo não deixam de ser, no meu entendimento, um ato médico “lato sensu” (in França, G – Comentários ao Código de Ética Médica, 3ª edição, Rio: Editora Guanabara Koogan S/A, 2001, págs 52 a 54).
Por outro lado, existe o que chamei de ato médico específico como sendo a utilização de estratégias e recursos para prevenir a doença, recuperar e manter a saúde do ser humanidade ou da coletividade, inseridos nas normas técnicas (lex artis) dos conhecimentos adquiridos nos cursos regulares de medicina e aceitos pelos órgãos competentes, estando quem o executa, supervisiona ou solicita profissional e legalmente habilitado. Este é o ato médico stricto sensu e somente o médico pode realizar.
Este ato médico específico está delimitado por um núcleo conceitual que inclui a propedêutica e a terapêutica médicas como atividades estritamente privativas do médico. Exemplo: atestar óbito, praticar uma anestesia ou proceder uma laparotomia.
Deste modo, o ato médico específico seria o conjunto de práticas e de ensinamentos exercido ou supervisionado de forma exclusiva pelos que estão legalmente habilitados para o exercício da profissão médica e aceito e recomendado pelas instituições responsáveis pela fiscalização da medicina, pelas instituições médicas científicas e pelos aparelhos formadores desta profissão.
Deve-se ainda considerar como ato médico específico todo procedimento que, mesmo não sendo necessariamente realizado pelo médico, pressupõe de forma absoluta sua responsabilidade e sua supervisão. Citam-se como exemplos a adaptação de lentes de contato, a colocação de aparelho gessado e a leitura citológica. O mesmo se diga até, sem nenhuma estranheza, da participação de técnicos de saúde e agentes comunitários recrutados e identificados na própria comunidade, desde que num conjunto de ações de saúde organizado e aprovado pelos órgãos públicos de saúde e sob permanente orientação e responsabilidade médica.
Até mesmo a solicitação de exames complementares e a prescrição de medicamentos por enfermeiros, desde que a medicação esteja restrita a medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública ou em rotina aprovada pela instituição de saúde conforme determinam o Parecer Consulta CFM nº 04/95 (É lícita aos enfermeiros a prescrição apenas de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública ou em rotina aprovada pela instituição de saúde) e a Lei nº 7.498, dd 25 de junho de 1986 que dispõe sobre a regulamentação da Enfermagem no Brasil (Art.11 — O enfermeiro exerce todas as atribuições de Enfermagem, cabendo-lhe: (...); II - Como integrante da equipe de saúde: (...); c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde); (...). Ou como adverte o Parecer Consulta CFM nº 30/96 (Atos que visem diagnóstico, prognóstico ou terapêutica só podem ser praticados por médicos ou executados por outros profissionais quando prescritos e/ou supervisionados por médico).
Fora de tais considerações pode-se entender como desvio de competência, constituindo-se num fato a ser avaliado pelo Conselho Regional de Enfermagem em cuja jurisdição ocorreu determinado procedimento.
Incluído em 09/12/2001 08:48:16 - Alterado em 20/06/2022 23:42:27
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